Arquivo para novembro \25\+00:00 2008

25
nov
08

A não obrigatoriedade do ato declaratório ambiental

A não obrigatoriedade do ato declaratório ambiental

Como é cediço, o Imposto Territorial Rural – ITR está previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal n° 9393/96.

Evidentemente com o intuito de preservar o meio ambiente, a legislação que disciplina o ITR determinou a isenção do tributo para as áreas de interesse ambiental. Contudo, a Secretaria da Receita Federal vem criando, através de repetidas instruções normativas, uma obrigação acessória para o proprietário, que, para conseguir se beneficiar da isenção legal deve apresentar Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, discriminando as áreas de preservação permanente e áreas de utilização limitada, sobre as quais não incidirá o imposto.

Contudo, há de se afirmar que no âmbito do artigo 10 da Lei n° 9393/96 ou mesmo da Lei n° 4.771/65, não se vislumbra fundamento que validem tais instruções normativas, quanto à exigência, como obrigação acessória, de apresentação do respectivo Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo Ibama.

É o que se demonstrará no proêmio deste artigo, senão vejamos.

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25
nov
08

A Teoria dos Princípios de Robert Alexy

A Teoria dos Princípios de Robert Alexy

 

O objetivo de Robert Alexy com sua teoria sobre direitos fundamentais não é alcançar exatamente uma homogeneização de cada ordem jurídica fundamental. Seu objetivo, na verdade, é o de descobrir as estruturas dogmáticas e revelar os princípios e valores que se escondem atrás das codificações e da Jurisprudência. Isto porque em qualquer lugar que existam direitos fundamentais, colocam-se problemas semelhantes como, por exemplo, as diferenças estruturais entre os direitos sociais e os políticos. Neste caso, ele indaga: Quem seria o titular desses direitos fundamentais? Poderiam ser restringidos? Qual deve ser a intensidade do controle da Corte Constitucional sobre o legislador?[2]

 

A teoria de Alexy procura dar resposta a essas indagações com pretensão de cientificidade. Para isso defende que os direitos fundamentais possuem caráter de princípios e, nessa condição, eles eventualmente colidem, sendo assim necessária uma solução ponderada em favor de um deles. [3] Para tanto considera os princípios como um mundo de dever ser ideal, isto é, não diz como as coisas são, mas como se as deve pensar, com o objetivo de evitar contradições.

 

Diante disso, podemos considerar que regras e princípios são normas, uma vez que ambos dizem o que deve ser. Os princípios, como as regras, são fundamentos para os casos concretos, mas com aplicações distintas.

 

Assim, a distinção apontada pelo autor é a que se refere às regras como normas que podem ser cumpridas ou não, e aos princípios como normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas.

 

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25
nov
08

A inconstitucionalidade do diferencial de alíquota e a ilegalidade da obrigação acessória

A inconstitucionalidade do diferencial de alíquota e a ilegalidade da obrigação acessória
O presente artigo objetiva discussão sobre a exigência do recolhimento do diferencial de alíquota interestadual do ICMS em razão de aquisição de mercadorias destinadas a consumo próprio ou ao ativo fixo e suas conseqüências no Estado do Espírito Santo.Art. 3.º – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (…)
XIV – da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo; ou
Art. 168 – Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o imposto será recolhido nos seguintes prazos: (…)
XV – no prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa, na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na contratação de serviços de transporte interestadual;
E mais adiante:

“Os vários escalões que compõem a ordem jurídica possuem entre si uma relação de determinação ou de vinculação, na medida em que a norma superior regula o ato pelo qual é produzida a norma inferior”.

Considerando tais conceitos sobre validade das normas jurídicas, há de se demonstrar, neste artigo, que as autuações que tenham como fato gerador a ausência de recolhimento do imposto devido pelo diferencial de alíquota das mercadorias não podem prosperar por se basear em norma (regulamento) absolutamente inválida, eis que desrespeitada restou a cadeia normativa, sendo impossível se ligar o preceito que capitula a infração ao comando da Constituição Federal.

Em ultima ratio, o fato descrito como delituoso não está subsumido às normas que comandam a exação tributária, eis que afronta o disposto no artigo 155, II, §2º, XII, “a”, “d” e “f”.




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