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		<title>A não obrigatoriedade do ato declaratório ambiental</title>
		<link>http://juridicoonline.wordpress.com/2008/11/25/a-nao-obrigatoriedade-do-ato-declaratorio-ambiental/</link>
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		<pubDate>Tue, 25 Nov 2008 22:10:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>monicajudice</dc:creator>
				<category><![CDATA[Leitura Jurídica]]></category>

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		<description><![CDATA[A não obrigatoriedade do ato declaratório ambiental Como é cediço, o Imposto Territorial Rural – ITR está previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal n° 9393/96. Evidentemente com o intuito de preservar o meio ambiente, a legislação que disciplina o ITR determinou a isenção do tributo para as áreas de interesse ambiental. Contudo, [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=juridicoonline.wordpress.com&amp;blog=5646933&amp;post=8&amp;subd=juridicoonline&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>A não obrigatoriedade do ato declaratório ambiental</strong></p>
<p>Como é cediço, o Imposto Territorial Rural – ITR está previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal n° 9393/96.</p>
<p>Evidentemente com o intuito de preservar o meio ambiente, a legislação que disciplina o ITR determinou a isenção do tributo para as áreas de interesse ambiental. Contudo, a Secretaria da Receita Federal vem criando, através de repetidas instruções normativas, uma obrigação acessória para o proprietário, que, para conseguir se beneficiar da isenção legal deve apresentar Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, discriminando as áreas de preservação permanente e áreas de utilização limitada, sobre as quais não incidirá o imposto.</p>
<p>Contudo, há de se afirmar que no âmbito do artigo 10 da Lei n° 9393/96 ou mesmo da Lei n° 4.771/65, não se vislumbra fundamento que validem tais instruções normativas, quanto à exigência, como obrigação acessória, de apresentação do respectivo Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo Ibama.</p>
<p>É o que se demonstrará no proêmio deste artigo, senão vejamos.</p>
<p><span id="more-8"></span><br />
1.1 Da Isenção</p>
<p>De acordo com a Lei Federal n° 9393/96, pode-se afirmar que é tributável a área total do imóvel, exceto aquelas de preservação permanente e de reserva legal, de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e que ampliem as restrições de uso anteriormente relacionadas, nos moldes do artigo art. 10, §1°, II da lei, in verbis:</p>
<p><a name="art10"></a></p>
<div>Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.</div>
<div>§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:</div>
<p><a name="art10§1i"></a></p>
<div>I &#8211; VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:</div>
<div>a) construções, instalações e benfeitorias;<br />
b) culturas permanentes e temporárias;<br />
c) pastagens cultivadas e melhoradas;<br />
d) florestas plantadas;</div>
<p><a name="art10§1ii"></a></p>
<div>II &#8211; área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:</div>
<div>a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm"><span style="color:#5588aa;">Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965</span></a>, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;<br />
<a name="art10§1iib"></a>b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;<br />
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;<br />
<a name="art10§1iid"></a><a name="art10§1iid."></a>d) sob regime de servidão florestal ou ambiental; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11428.htm#art48"><span style="color:#5588aa;">(Redação dada pela Lei nº. 11.428, de 2006)</span></a><br />
e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11428.htm#art48"><span style="color:#5588aa;">(Incluído pela Lei nº. 11.428, de 2006)</span></a><br />
<a name="art10§1iif"></a>f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm#art40"><span style="color:#5588aa;">(Incluído pela Lei nº. 11.727, de 2008)</span></a></p>
<p>Da transcrição acima, destaca-se que, quando da apuração do imposto devido, exclui-se da área tributável as áreas de preservação permanente e de reserva legal, além daquelas de interesse ecológico e das imprestáveis para qualquer exploração agrícola, remetendo o dispositivo citado para a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm"><span style="color:#5588aa;">Lei nº. 4.771/65</span></a> (Código Florestal), da qual sobressai o artigo 3º, in verbis:</p>
<p>Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: (&#8230;)</p>
<p>Não obstante a ausência de tipificação por parte da parte fiscalizadora, de acordo com instruções normativas emitidas pela Receita Federal<a name="_ftnref2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftn2"><span style="color:#5588aa;">[2]</span></a>, o reconhecimento das áreas de preservação permanente e de utilização limitada só se dará mediante ato declaratório do IBAMA. Veja-se INSRF nº. 256/02:</div>
<p><a name="Artigos"></a></p>
<div><a name="ArtigoTitulo_0009">Art. 9</a>º Área tributável é a área total do imóvel rural, excluídas as áreas:</div>
<div>I &#8211; de preservação permanente;</div>
<div>II &#8211; de reserva legal;</div>
<div>III &#8211; de reserva particular do patrimônio natural;</div>
<div>IV &#8211; de servidão florestal;</div>
<div>V &#8211; de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal;</div>
<div>VI &#8211; comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual.</div>
<div>(&#8230;)</div>
<div>§ 3º Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel rural a que se refere o caput deverão:</div>
<div>I &#8211; ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental (ADA), protocolado pelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no prazo de até seis meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da DITR;</div>
<div>(&#8230;)</div>
<div>§ 4º O contribuinte deverá protocolizar o ADA no Ibama quando o imóvel rural:</div>
<div>I &#8211; estiver sendo declarado pela primeira vez; ou</div>
<div>II &#8211; tiver alteradas as áreas não tributáveis em relação à DITR do exercício anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR.</p>
<p>Tal mandamento foi em parte revogado em parte pela INSRF nº. 861/08 que assim subsegue:<br />
Art. 1º Os <a href="A00010000("><span style="color:#5588aa;">arts. 9º</span></a> e <a href="A00010000("><span style="color:#5588aa;">15</span></a> da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:</div>
<div>&#8220;Art. 9º (&#8230;)</div>
<div>IV &#8211; sob regime de servidão florestal ou ambiental; (&#8230;)</div>
<div>VII &#8211; cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;</div>
<div>VIII &#8211; alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. (&#8230;)</div>
<div>§ 3º (&#8230;)</div>
<div>
I &#8211; ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental (ADA), protocolado pelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), observada a legislação pertinente;<br />
II &#8211; estar enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR, observado o disposto nos arts. 10 a 14-A.</p>
<p>Note-se que a Secretaria da Receita Federal vem criando, através de repetidas instruções normativas, verdadeiros deveres instrumentais para o proprietário, que, para conseguir se beneficiar da isenção legal deve apresentar Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA<a name="_ftnref3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftn3"><span style="color:#5588aa;">[3]</span></a>, discriminando as áreas de preservação permanente e áreas de utilização limitada, sobre as quais não incidirá o imposto.</p>
<p>Contudo, no âmbito do artigo 10 da Lei n° 9393/96 ou mesmo da Lei n° 4.771/65, não se vislumbra fundamento que validem tais instruções normativas, quanto à exigência, como obrigação acessória, de apresentação do respectivo ato declaratório ambiental – ADA expedido pelo Ibama.</p>
<p>Isso porque quando os artigos mencionados a mais de espaço referem-se à “declaração por parte do poder público” de áreas de preservação permanente ou de interesse ecológico, estão aludindo a ato administrativo editado pelo órgão competente que irá afirmar que determinada área não serve para exploração de atividade econômica.</p>
<p>Veja também o §7º do artigo 10 da Lei 9393/96<a name="_ftnref4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftn4"><span style="color:#5588aa;">[4]</span></a> corroborando tal entendimento, in verbis:</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9393.htm#art10§7"><span style="color:#5588aa;">§ 7o </span></a>A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas &#8220;a&#8221; e &#8220;d&#8221; do inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.&#8221; (NR)</p>
<p>Frise-se: há a dispensa expressa do Ato Declaratório Ambiental nas hipóteses de área de preservação permanente e de reserva legal para fins de cálculo de ITR.</p>
<p>Na mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça<a name="_ftnref5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftn5"><span style="color:#5588aa;">[5]</span></a>, in verbis:</p>
<p>REsp 812104 / AL RECURSO ESPECIAL DJ 10.12.2007 p. 296<br />
2006/0014999-8 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITR. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que &#8220;o Imposto Territorial Rural &#8211; ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação que, nos termos da Lei 9.393/96, permite da exclusão da sua base de cálculo a área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA&#8221; (REsp 665.123/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 5.2.2007). No mesmo sentido: REsp 587.429/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2.8.2004. 2. Recurso especial desprovido.</p>
<p>REsp 665123 / PR RECURSO ESPECIAL 2004/0081897-1 DJ 05.02.2007 p. 202 TRIBUTÁRIO &#8211; IMPOSTO TERRITORIAL RURAL &#8211; BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE &#8211; DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL DO IBAMA. 1. O Imposto Territorial Rural &#8211; ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação que, nos termos da Lei 9.393/96, permite da exclusão da sua base de cálculo a área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA. 2. Recurso especial provido.</p>
<p>REsp 587429 / AL RECURSO ESPECIAL 2003/0157080-9 DJ 02.08.2004 p. 323 RJADCOAS vol. 60 p. 54 RNDJ vol. 58 p. 140 PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA. MP. 2.166-67/2001. APLICAÇÃO DO ART. 106, DO CTN. RETROOPERÂNCIA DA LEX MITIOR. 1. Recorrente autuada pelo fato objetivo de ter excluído da base de cálculo do ITR área de preservação permanente, sem prévio ato declaratório do IBAMA, consoante autorização da norma interpretativa de eficácia ex tunc consistente na Lei 9.393/96. 2. A MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, ao inserir § 7º ao art. 10, da lei 9.393/96, dispensando a apresentação, pelo contribuinte, de ato declaratório do IBAMA, com a finalidade de excluir da base de cálculo do ITR as áreas de preservação permanente e de reserva legal, é de cunho interpretativo, podendo, de acordo com o permissivo do art. 106, I, do CTN, aplicar-se a fator pretéritos, pelo que indevido o lançamento complementar, ressalvada a possibilidade da Administração demonstrar a falta de veracidade da declaração contribuinte. 3. Consectariamente, forçoso concluir que a MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal, consoante § 7º, do art. 10, da Lei 9.393/96, veicula regra mais benéfica ao contribuinte, devendo retroagir, a teor disposto nos incisos do art. 106, do CTN, porquanto referido diploma autoriza a retrooperância da lex mitior. 4. Recurso especial improvido.</p>
<p>Informativo n. 0308 Período: 11 a 15 de dezembro de 2006<br />
ITR. CÁLCULO. EXCLUSÃO. ÁREA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. No âmbito do art. 10 da Lei n. 9.393/1996 ou mesmo da Lei n. 4.771/1965, não se vislumbra fundamento que valide a Instrução Normativa n. 67/1997 da Secretaria da Receita Federal, quanto à exigência, como obrigação acessória, de apresentação do respectivo ato declaratório ambiental &#8211; ADA expedido pelo Ibama, para que se exclua a área reservada à preservação permanente ou reserva legal da área tributável para fins de cálculo de ITR. Quando esses diplomas referem-se à declaração por parte do poder público de áreas de preservação permanente ou interesse ecológico, estão a referir-se às de especial afetação por ato administrativo. Destaca-se que a MP n. 2.166-67/2001, vigente, porém não-prequestionada na hipótese, dispensou o ADA para aquele fim. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso especial. Precedente citado: REsp 587.429-AL, DJ 2/8/2004. <a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20665123"><span style="color:#5588aa;">REsp 665.123-PR</span></a>, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/12/2006.</p>
<p>1.2 Da violação ao artigo 113, §2° do CTN</p>
<p><a name="Art._113">Conforme mencionado, a Receita Federal extrapolou seu poder regulamentar ao exigir, por meio de sucessivas instruções normativas, a expedição do ato. Isso porque, instituiu obrigação tributária acessória, violando o parágrafo 2º do artigo 113 do Código Tributário Nacional &#8211; CTN, o qual dispõe que esse tipo de obrigação decorre de lei e não de ato administrativo, in verbis:</a></p>
<p>Art. 113 &#8211; A obrigação tributária é principal ou acessória.</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>§ 2 &#8211; A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.</p>
<p>Como cediço a adoção do sistema positivista importa na assunção pela sociedade brasileira de um ordenamento hierarquizado, onde a validade de qualquer regra jurídica não se encontra nela própria. Ao revés, a validade das normas é aferida a partir da sua norma imediatamente superior, de modo escalonado, até que se possa elevar a cadeia normativa à Constituição Federal e, a posteriori, ao que Hans Kelsen denomina de “norma fundamental”.</p>
<p>Norma fundamental é o termo unificador que compõe um ordenamento do tipo positivista.</p>
<p>Norberto Bobbio, o renomado jus-filósofo italiano e principal discípulo de Kelsen, ao explicar a teoria a seus alunos na universidade de Siena em 1948, in “Teoria do Ordenamento”, compara tal estrutura a de um exército:</p>
<p>“O cabo recebe a ordem do sargento, o sargento do tenente, o tenente do capitão até o general (&#8230;). Assim é o ordenamento jurídico. (&#8230;) Normalmente representa-se a estrutura hierárquica através de uma pirâmide. Nessa pirâmide o vértice é ocupado pela norma fundamental; a base é constituída pelos atos executivos.(&#8230;)</p>
<p>“A norma que atribui a uma pessoa ou órgão o poder de estabelecer normas jurídicas atribui ao mesmo tempo a outras pessoas o dever de obedecer. (&#8230;) Chama-se poder, numa de suas mais importantes acepções, a capacidade de o ordenamento atribuir a essa ou aquela pessoa de colocar em prática obrigações em relação a outras pessoas”.</p>
<p>E conclui:</p>
<p>“Quando um órgão superior atribui a um órgão inferior um poder normativo não lhe atribui um poder ilimitado. Ao atribuir esse poder estabelece também os limites entre os quais pode ser exercido”.</p>
<p>Verifique-se, ainda, que o conceito de validade é basilar na doutrina kelseniana, porque se extrai dele toda a essência do direito. Assim, o objeto da ciência do direito é a norma que aparece como unidade do sistema, mas uma norma que extrai sua validade de todo da qual ela faz parte, in verbis<a name="_ftnref6" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftn6"><span style="color:#5588aa;">[6]</span></a>:</p>
<p>“Neste sentido, a norma fundamental é a instauração do facto fundamental da criação jurídica e pode, nestes termos, ser designada como constituição no sentido lógico-jurídico, para distinguir da Constituição em sentido lógico-jurídico. Ela é o ponto de partida de um processo: do processo da criação do Direito positivo. Ela própria não é uma norma posta, posta pelo costume ou pelo acto de um órgão jurídico, não é uma norma positiva, mas uma norma pré-suposta, na medida em que a instância constituinte é considerada como a mais elevada autoridade e por isso não pode ser havida como recebendo o poder constituinte através de uma outra norma, posta por uma autoridade superior. Se se pergunta pelo fundamento de validade de uma norma pertencente a uma determinada ordem jurídica, a resposta apenas pode consistir na recondução à norma fundamental desta ordem jurídica, quer dizer: na afirmação de que esta norma foi produzida de acordo com a norma fundamental”.</p>
<p>E mais adiante:</p>
<p>“Os vários escalões que compõem a ordem jurídica possuem entre si uma relação de determinação ou de vinculação, na medida em que a norma superior regula o ato pelo qual é produzida a norma inferior”.</p>
<p>Considerando tais conceitos sobre validade das normas jurídicas, autuações fiscais que tenham como suposto fato gerador a ausência do ADA, não podem prosperar ao se basear em norma (instrução normativa) que abusa poder regulamentar, eis que desrespeitada restou a cadeia normativa, sendo impossível se ligar o preceito que capitula a infração ao comando da Código Tributário Nacional.</p>
<p>2.3 Da Obrigação Acessória</p>
<p>Ainda que se argumente que o ato seja obrigatório, a ausência do ato declaratório ensejaria mero descumprimento de obrigação acessória &#8211; e não a autuação absoluta &#8211; como se toda a área fosse passível de tributação de ITR.</p>
<p>Assim, por exemplo, caso uma determinada área possua 300,0 ha. (43%) mata e rochas inaptas para qualquer tipo de cultura, pastagem ou reflorestamento que, a teor do disposto no art.6° do Decreto n° 84.685/80 não são consideradas aproveitáveis, há de se descontar da área total (100%), para fins do calculo do numero de módulos fiscais do imóvel. Assim, procedendo dos 630,0 ha. devem ser descontados 300,0 ha. de área inaproveitável o que perfaz um total de 330, 04 ha. (aproximadamente 57% da área).</p>
<p>Veja-se, portanto, o absurdo ao querer, a Receita Federal, ignorar por completo a realidade fática e tributar TODA a área de 630 ha., fazendo ainda incidir, via de conseqüência, uma alíquota de bem maior comparada à aquela em que deveria incidir a isenção (no exemplo, 1,90)<a name="_ftnref7" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftn7"><span style="color:#5588aa;">[7]</span></a> sob o argumento de que não fora apresentado o Ato Declaratório Ambiental – ADA.</p>
<p>Frise-se, não há qualquer legislação que determine a obrigatoriedade do ADA.</p>
<p>De acordo com próprio IBAMA, a legislação que cria e disciplina o ADA é a que segue: Lei nº. 9393/96, Lei nº. 6938/82, Lei nº. 4771/65, Lei nº. 6513/77, Lei nº. 6902/81. Note-se, nenhuma delas exige a apresentação de ato declaratório ambiental emitido pelo Ibama para fins de isenção do ITR.</p>
<p>Ainda, menciona o Decreto nº. 89.336/84 (que dispõe sobre Reservas Ecológicas e ARIE’s) e o Decreto nº. 1.922/96 (que dispõe sobre o reconhecimento das RPPN’s), sendo que nenhum dispositivo evoca a obrigatoriedade do ADA.</p>
<p>Por fim, o que resta é a própria instrução normativa emitida pelo Ibama de nº. 76, cuja validade, conforme já exposto a mais de espaço, não encontra respaldo no ordenamento jurídico.</p>
<p>O princípio da legalidade tributária é o mais importante vetor relativo à tributação.</p>
<p>Hugo de Brito Machado<a name="_ftnref8" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftn8"><span style="color:#5588aa;">[8]</span></a> leciona que o princípio da legalidade é no plano do direito constitucional o princípio pelo qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.</p>
<p>Deve-se ainda observar que o princípio da legalidade tem como finalidade preservar a segurança jurídica nas relações com o Estado, mediante o estabelecimento prévio das condutas a serem observadas de modo que tanto governantes como governados saibam previamente seus deveres e direitos.</p>
<p>Ou, nas palavras do suso mencionado autor &#8220;o princípio da legalidade presta-se para garantir a segurança nas relações do particular (contribuinte) com o Estado (fisco), as quais devem ser inteiramente disciplinadas, em lei, que obriga tanto o sujeito passivo como o sujeito ativo da relação obrigacional tributária&#8221;.</p>
<p>A Constituição Federal nesse constante dispõe, verbis:</p>
<p>Art. 150 (&#8230;)</p>
<p>I &#8211; Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;</p>
<p>Roque Antonio Carrazza em seu Curso de Direito Constitucional Tributário assevera que “Não é por outro motivo que se tem sustentado que em nosso ordenamento jurídico vige, mais do que o princípio da legalidade tributária, o princípio da estrita legalidade” <a name="_ftnref9" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftn9"><span style="color:#5588aa;">[9]</span></a>.</p>
<p>Nesse ponto é de se perquirir se a exigência ínsita em instruções normativas da Receita Federal pode ser considerada como normas jurídicas aptas e válidas para que o Estado exerça a pretensão de cobrar os valores constantes do auto de infração objeto deste petitório.</p>
<p>Roque A. Carrazza, em seu Curso de Direito Constitucional Tributário, preleciona no tocante ao artigo 150 da CF/88 que:</p>
<p>“Naturalmente a lei é entendida, neste passo, em sentido lato, agasalhando não só a emenda do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais e da Câmara Legislativa (lei stricto sensu), como, também as leis delegadas e as medidas provisórias, desde que, é claro, sejam editadas em obediência ao processo de elaboração que o Código Supremo houve por bem traçar. (&#8230;) Não basta, no Brasil, que o tributo seja criado por meio de lei. É preciso, ainda, que tal lei seja editada pela pessoa política (União, Estado, Município ou Distrito Federal) que recebeu, da Constituição, competência para tanto” <a name="_ftnref10" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftn10"><span style="color:#5588aa;">[10]</span></a>.</p>
<p>Feitas essas considerações preliminares, o eminente professor da pontifícia universidade católica de São Paulo pergunta e responde o seguinte:</p>
<p>“Será, porém, que os deveres instrumentais tributários (rectius: obrigações acessórias) podem nascer de manifestações da vontade da Administração Publica? Pensamos que não. Vamos ver por quê”.</p>
<p>“Tem-se aduzido que ao contrario da obrigação tributaria, sempre amarrada ao principio da estrita legalidade, o dever instrumental, desde que não entre em conflito aberto com qualquer lei, pode encontrar seu fundamento de validade num decreto, numa portaria, etc. Com o devido acatamento, não partilhamos destas noções, boas, talvez, para o estrangeiro, mas improsperáveis em face de nosso ordenamento jurídico. Deveras, estamos convencidos de que a tese atrita com o princípio da legalidade que domina e informa o Direito Tributário brasileiro. Entendemos que os decretos, as portarias, os atos administrativos em geral, só podem existir para tornar efetivo o cumprimento dos deveres instrumentais criados pela lei. Assim, vg. se ela obriga uma classe de comerciante a manter livros fiscais, pode o decreto regulamentar estabelecer o tipo o tamanho e o modelo dos mesmos bem como a forma de preenchê-los. Nem se objete que os deveres instrumentais tributários de tão singelos são de facílimo comprimento e que, destarte, nada obsta que sejam veiculados por meio de atos normativos infralegais. Essa argumentação não e jurídica. De qualquer modo, ainda que verdadeira não teria o condão de se sobrepor ao precitado principio da legalidade.”<a name="_ftnref11" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftn11"><span style="color:#5588aa;">[11]</span></a>.</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>“E nossa certeza de que só a lei pode criar deveres instrumentais cresce de ponto na medida em que notamos que seu cumprimento resolve-se em sanções das mais diversas espécies, inclusive pecuniárias. Repugna ao senso jurídico que uma pessoa possa ser compelida a pagar multa com base no não-acatamento de um dever criado por norma infralegal”<a name="_ftnref12" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftn12"><span style="color:#5588aa;">[12]</span></a>.</p>
<p>E continua:</p>
<p>“De fato, PERMITIR QUE O PRÓPRIO FISCO INDIQUE OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS DEVERES INSTRUMENTAIS TRIBUTÁRIOS É O MESMO QUE ATRIBUIR STATUS DE LEGISLADOR, O QUE, COMO NÃO SE DISCUTE, É VEDADO PELO NOSSO DIREITO POSITIVO. (&#8230;) Somente uma interpretação pedestre é capaz de sustentar tamanho despautério. O inciso II, do artigo 5º da CF exige que os deveres impostos às pessoas brotem de lei. Na verdade, impõe o preceito constitucional ora em destaque que qualquer relação jurídica que implique alguém dar, fazer, não fazer ou suportar surja necessariamente de lei”.</p>
<p>“COM ESSAS PONDERACÕES FÁCIL É PERCEBERMOS QUE NÃO E SÓ O TRIBUTO (OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA) QUE SE SUBMETE AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE. OS DEVERES INSTRUMENTAIS TRIBUTÁRIOS (QUE A DOUTRINA TRADICIONAL CHAMA, IMPROPRIADAMENTE, DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS) TAMBÉM A ELE SE SUBSUME”.</p>
<p>“Por força do princípio da legalidade, conforme já acenamos, também os deveres instrumentais tributários só podem advir de lei lato sensu. Examinemos o assunto com maior vagar. A relação jurídica tributaria refere-se não só ao plexo de deveres instrumentais positivos ou negativos que gravitam em torno do tributo, colhimando facilitar a aplicação exata da norma jurídica que o previu. É desses deveres, de índole administrativa, que a doutrina tradicional seguindo na traça do código tributário nacional, chama, impropriadamente, de obrigações acessórias, de que, sem maiores delongas, passamos a nos ocupar.” <a name="_ftnref13" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftn13"><span style="color:#5588aa;">[13]</span></a>.(&#8230;)</p>
<p>“O primeiro lance de vista sobre o nosso direito positivo já nos revela que os contribuintes amiudadas vezes são chamados pela lei a colaborarem com a fazenda publica. Esta co-participação traduz em comportamento positivos (expedir notas fiscais, fazer declarações, REALIZAR REGISTROS, emitir faturas, etc..) e negativos ( manter a escrituração contábil de modo correto, conservar os documentos e os livros fiscais, etc&#8230;)”.</p>
<p>“Uma coisa, porém é certa, não é dado aos deveres instrumentais tributários atropelar direito subjetivo do contribuinte”. (&#8230;)</p>
<p>“Resta evidente, portanto, que o Executivo não poderá apontar – nem mesmo por delegação legislativa – nenhum aspecto essencial da norma jurídica tributária, sob pena de flagrante inconstitucionalidade”.</p>
<p>“Labora em equivoco, portanto, os que sustentam que o chefe do Executivo, no que tange a tributação pode terminar a obra do legislador, regulamentando tudo o que ele apenas descreveu com passos largos. Na verdade, a faculdade regulamentar serve para ressaltar alguns conceitos menos claros contidos na lei, mas não para agregar-lhes novos componentes ou o que e pior para defini-los do nada. Entendimento contrário viola o princípio da legalidade em sua própria essência“.</p>
<p>Paulo de Barros Carvalho<a name="_ftnref14" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftn14"><span style="color:#5588aa;">[14]</span></a>, o mais renomado tributarista da atualidade, assevera, em seu Curso de Direito Tributário, às fls. 498/499, que “as chamadas sanções administrativas, projetadas para reforçar a eficácia dos deveres jurídicos previstos em outra norma, (&#8230;) ostentam a mesma estrutura lógica da regra-matriz de incidência”.</p>
<p>Por seu turno, Souto Maior Borges, in Principio Constitucional da Legalidade, concluiu que “por força do artigo 5º, II, qualquer pretensão ao cumprimento de obrigação acessória, deverá ser submetida à regência de lei e NÃO DE ATOS INFRALEGAIS DO EXECUTIVO, COMO DECRETOS REGULAMENTARES”.</p>
<p>Norma infraconstitucional (ex vi, decreto ou instruções normativas) não pode ser considerada como lei, sendo necessário, também relativamente à obrigação acessória, lei que a estabeleça.</p>
<p>A instituição pelo Poder Executivo, através do instruções normativas, da obrigação acessória impondo ao contribuinte a declaração do ADA não possui amparo na previsão constitucional, uma vez que tal “norma” não respeita as condicionantes estabelecidas na Constituição Federal. Somente a lei poderá obrigar a alguém fazer ou deixar de fazer qualquer ato e, regulamento, não é lei em sentido lato. É mero ato do Poder Executivo.</p>
<p>Destarte, autuações fiscais baseados em mera instrução normativa afrontam o artigo 150, I c/c artigo 5º, II, todos da Carta Magna.</p></div>
<div>
NOTAS<br />
<a name="_ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftnref2"><span style="color:#5588aa;">[2]</span></a> Vide site da Receita Federal. Legislação em <a href="http://sijut.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s7=&amp;s10=&amp;s11=&amp;SECT1=SIATW2&amp;d=SIAT&amp;p=1&amp;u=..%2FPesquisa.htm&amp;r=0&amp;f=S&amp;l=20&amp;s1=IN&amp;s2=&amp;s3=&amp;s4=ato+declaratorio+ambiental&amp;s5=&amp;s8=&amp;s6=&amp;s9">http://sijut.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s7=&amp;s10=&amp;s11=&amp;SECT1=SIATW2&amp;d=SIAT&amp;p=1&amp;u=..%2FPesquisa.htm&amp;r=0&amp;f=S&amp;l=20&amp;s1=IN&amp;s2=&amp;s3=&amp;s4=ato+declaratorio+ambiental&amp;s5=&amp;s8=&amp;s6=&amp;s9</a>= .<br />
<a name="_ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftnref3"><span style="color:#5588aa;">[3]</span></a> É de se notar que a IN nº. 76/2005 do Ibama também define o ADA como indispensável para o devido reconhecimento da área de preservação ambiental para fins de isenção do imposto.<br />
<a name="_ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftnref4"><span style="color:#5588aa;">[4]</span></a> Parágrafo este inserido pela Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Vide no site da Receita Federal. Legislação em <a href="http://sijut.fazenda.gov.br/netacgi/nph-"><span style="color:#5588aa;">http://sijut.fazenda.gov.br/netacgi/nph-</span></a>brs?s7=&amp;s10=&amp;s11=&amp;SECT1=SIATW2&amp;d=SIAT&amp;p= 1&amp;u=..%2F Pesquisa.htm&amp;r=0&amp;f=S&amp;l=20&amp;s1=MP&amp;s2=&amp;s3=&amp;s4=ITR&amp;s5=&amp;s8=&amp;s6=&amp;s9=.<br />
<a name="_ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftnref5"><span style="color:#5588aa;">[5]</span></a> Vide Informativo do STJ nº. 308.<br />
<a name="_ftn6" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftnref6"><span style="color:#5588aa;">[6]</span></a> KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, Coimbra: Sucessor, 1979, p. 275.<br />
<a name="_ftn7" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftnref7"><span style="color:#5588aa;">[7]</span></a> TABELA DE ALÍQUOTAS(Art. 11)<br />
<a name="_ftn8" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftnref8"><span style="color:#5588aa;">[8]</span></a> MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 12a ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 28.<br />
<a name="_ftn9" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftnref9"><span style="color:#5588aa;">[9]</span></a> CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, p. 220.<br />
<a name="_ftn10" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftnref10"><span style="color:#5588aa;">[10]</span></a> CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, p. 219.<br />
<a name="_ftn11" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftnref11"><span style="color:#5588aa;">[11]</span></a> CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, p. 308.<br />
<a name="_ftn12" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftnref12"><span style="color:#5588aa;">[12]</span></a> CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, p. 309.<br />
<a name="_ftn13" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftnref13"><span style="color:#5588aa;">[13]</span></a> CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, p. 305.<br />
<a name="_ftn14" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftnref14"><span style="color:#5588aa;">[14]</span></a> Roque A. Carrazza ao se referir que o Poder Executivo não possui competência constitucional para legislar sobre matéria atribuída ao legislador complementar à CF/88 assevere que não discrepa dessa linha Paulo de Barros Carvalho ”assinale-se que a lei instituidora do gravame é vedado deferir atribuições legais norma de inferior hierarquia devendo ela mesma desenhar a plenitude da regra matriz da exação, motivo por que é inconstitucional certa pratica cediça no ordenamento brasileiro e, consistente na delegação de poderes para que órgãos administrativos completem os perfis dos tributos ”.</div>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/juridicoonline.wordpress.com/8/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/juridicoonline.wordpress.com/8/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/juridicoonline.wordpress.com/8/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/juridicoonline.wordpress.com/8/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/juridicoonline.wordpress.com/8/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/juridicoonline.wordpress.com/8/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/juridicoonline.wordpress.com/8/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/juridicoonline.wordpress.com/8/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/juridicoonline.wordpress.com/8/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/juridicoonline.wordpress.com/8/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/juridicoonline.wordpress.com/8/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/juridicoonline.wordpress.com/8/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/juridicoonline.wordpress.com/8/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/juridicoonline.wordpress.com/8/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=juridicoonline.wordpress.com&amp;blog=5646933&amp;post=8&amp;subd=juridicoonline&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>A Teoria dos Princípios de Robert Alexy</title>
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		<pubDate>Tue, 25 Nov 2008 22:04:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>monicajudice</dc:creator>
				<category><![CDATA[Leitura Jurídica]]></category>

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		<description><![CDATA[A Teoria dos Princípios de Robert Alexy   O objetivo de Robert Alexy com sua teoria sobre direitos fundamentais não é alcançar exatamente uma homogeneização de cada ordem jurídica fundamental. Seu objetivo, na verdade, é o de descobrir as estruturas dogmáticas e revelar os princípios e valores que se escondem atrás das codificações e da [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=juridicoonline.wordpress.com&amp;blog=5646933&amp;post=5&amp;subd=juridicoonline&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p class="MsoNormal" style="text-align:center;margin:0;" align="center"><strong><span style="font-size:11pt;font-family:Arial;" lang="PT-BR">A Teoria dos Princípios de Robert Alexy</span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:center;margin:0;" align="center"><span lang="PT-BR"><span style="font-size:small;font-family:Times New Roman;"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:center;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;">O objetivo de Robert Alexy com sua teoria sobre direitos fundamentais não é alcançar exatamente uma homogeneização de cada ordem jurídica fundamental. Seu objetivo, na verdade, é o de descobrir as estruturas dogmáticas e revelar os princípios e valores que se escondem atrás das codificações e da Jurisprudência. Isto porque em qualquer lugar que existam direitos fundamentais, colocam-se problemas semelhantes como, por exemplo, as diferenças estruturais entre os direitos sociais e os políticos. Neste caso, ele indaga: Quem seria o titular desses direitos fundamentais? Poderiam ser restringidos? Qual deve ser a intensidade do controle da Corte Constitucional sobre o legislador?</span><a name="_ftnref2" href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftn2"></a><a href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftn2"><span><span style="font-size:11pt;font-family:Arial;"><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">[2]</span></span></span></span></a></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">A teoria de Alexy procura dar resposta a essas indagações com pretensão de cientificidade. Para isso defende que os direitos fundamentais possuem caráter de princípios e, nessa condição, eles eventualmente colidem, sendo assim necessária uma solução ponderada em favor de um deles. </span><a name="_ftnref3" href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftn3"></a><a href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftn3"><span><span style="font-size:11pt;font-family:Arial;"><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">[3]</span></span></span></span></a><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"> <span lang="PT-BR">Para tanto considera os princípios como um mundo de dever ser ideal, isto é, não diz como as coisas são, mas como se as deve pensar, com o objetivo de evitar contradições.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent:35.4pt;line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent:35.4pt;line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Diante disso, podemos considerar que regras e princípios são normas, uma vez que ambos dizem o que <em><span style="font-family:Arial;">deve ser</span></em>. Os princípios, como as regras, são fundamentos para os casos concretos, mas com aplicações distintas.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Assim, a distinção apontada pelo autor é a que se refere às regras como normas que podem ser cumpridas ou não, e aos princípios como normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"> </p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"><span id="more-5"></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Com efeito, quem empreende a ponderação no âmbito jurídico pressupõe que as normas entre os quais se faz ponderação sejam dotadas de estrutura de princípios. Totalmente diversa a dimensão do problema no plano das regras, onde o que se faz é a subsunção, visto que contêm determinações no contexto fático e juridicamente possível, sendo aplicáveis ou não. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Ocorre que o autor não diz que os direitos fundamentais não contêm regra, isto é, que não contêm definições precisas e definitivas. Afirma apenas que os direitos fundamentais enquanto balisadores de definições precisas e definitivas possuem estrutura de regras, como também acentua que o nível de regras precede ao nível dos princípios, devido ao seu alto nível de generalidade.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Então, enquanto as regras pertencem ao mundo do juridicamente existente e do peremptoriamente válido, os princípios estão no indefinido mundo do possível ou do concomitantemente possível. No conflito de regras, uma elimina a outra, por questão de invalidade. Na colisão entre princípios, um apenas afasta o outro no momento da resolução do embate, quando as possibilidades jurídicas e fáticas de um deles forem maiores do que as do outro. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Alexy, em sua obra “<em><span style="font-family:Arial;">Teoria de los Derechos Fundamentales</span></em>”, apresenta a Lei de Colisão para solucionar a colisão de princípios utilizando um julgado do Tribunal Constitucional, que diz respeito à não realização da audiência oral tendo em vista a saúde delicada do acusado que sofre risco de infarto. Neste caso, há uma colisão entre o principio da aplicação do direito penal (P1 – que obriga a audiência oral) com o princípio de proteção do direito à vida e integridade do acusado (P2 – que proibe a audiência oral).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">A partir de então é que Robert Alexy passa a adentrar em sua teoria, apoiando-se, essencialmente, no postulado da proporcionalidade. A grande vantagem desse caminho escolhido é poder impedir o esvaziamento dos direitos fundamentais sem introduzir uma rigidez excessiva.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Logo, do mandado contido nos enunciados das normas de direitos fundamentais se deduz o caráter de princípio</span><a name="_ftnref6" href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftn6"></a><a href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftn6"><span><span style="font-size:11pt;font-family:Arial;"><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">[6]</span></span></span></span></a><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> dos direitos fundamentais, e desse caráter se deduz a máxima da proporcionalidade, como critério de solução de eventual colisão entre princípios de direitos fundamentais. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Passemos, então, a aplicar a máxima da proporcionalidade.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><strong><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE</span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">            </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">A máxima da proporcionalidade é verificada pelos critérios da adequação do meio utilizado para a persecução do fim, necessidade desse meio utilizado e a aplicação estrito senso da proporcionalidade, isto é, da ponderação. Assim, quando se estiver diante de uma colisão entre direitos fundamentais, primeiramente, para solucioná-la utiliza-se da adequação do meio, posteriormente, utiliza-se a necessidade desse meio, e em seguida, se ainda não solucionada a colisão, a ponderação. </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">   </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><strong><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">1 -</span></span></strong><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> <span style="text-transform:uppercase;"><span style="text-transform:uppercase;">Adequação do meio utilizado para a persecução do fim</span></span> desejado</span></span><span style="font-size:small;"><span style="font-family:Times New Roman;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;">. </span></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Significa utilizar-se do meio mais adequado para a persecução do fim desejado. Adequado no sentido de que seria o meio que conseguisse promover o fim almejado, não infringindo tanto o outro princípio como outros meios poderiam vir a infringir. </span><a name="_ftnref7" href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftn7"></a><a href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftn7"><span><span style="font-size:11pt;font-family:Arial;"><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">[7]</span></span></span></span></a></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent:35.4pt;line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><strong><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">2 -</span></span></strong><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> <span style="text-transform:uppercase;"><span style="text-transform:uppercase;">Necessidade desse meio utilizado</span></span>. </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent:35.4pt;line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Significa que não há outro meio menos restritivo com um custo menor. Ou seja, de acordo com Alexy, “o meio não é necessário se se dispõe de um mais suave ou menos restritivo.”, de tal modo que “<em><span style="font-family:Arial;">el fin no puede ser logrado de otra manera que afecte menos al individuo”</span></em>. Desse modo, a colisão se resolve em favor do principio de meio menos gravoso. </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><strong><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">3 –</span></span></strong><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> <span style="text-transform:uppercase;"><span style="text-transform:uppercase;">Ponderação ou Proporcionalidade em sentido ESTRITO.</span></span></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent:35.4pt;line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Na ponderação deve-se ter em conta a intensidade e a importância da intervenção em um direito fundamental.  Essas manifestações fazem referência a uma regra constitutiva para as ponderações do Tribunal Constitucional Alemão que pode ser formulada da seguinte maneira: “Quanto mais intensa se revelar a intervenção em um dado direito fundamental, maiores hão de se revelar os fundamentos justificadores dessa intervenção.” </span><a name="_ftnref9" href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftn9"></a><a href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftn9"><span><span style="font-size:11pt;font-family:Arial;"><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">[9]</span></span></span></span></a></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent:35.4pt;line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">A bem da verdade, Alexy, através dessa máxima</span><a name="_ftnref10" href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftn10"></a><a href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftn10"><span><span style="font-size:11pt;font-family:Arial;"><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">[10]</span></span></span></span></a><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">, procurava explicar racionalmente o grau de importância das conseqüências jurídicas de ambos os princípios em colisão. Em outras palavras, na eventualidade de o embate não ter sido solucionado pelos critérios anteriores, coloca as conseqüências jurídicas dos princípios ainda em colisão numa balança (metáfora do peso), a fim de precisar qual delas é racionalmente mais importante naquele caso concreto.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent:35.4pt;line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Segundo a lei de ponderação, esta há de se fazer em três planos:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><strong><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><strong><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">3.1</span></strong><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> &#8211; Definir a intensidade da intervenção, ou seja, o grau de insatisfação ou afetação de um dos princípios.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><strong><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">3.2</span></span></strong><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> &#8211; Definir a importância dos direitos fundamentais justificadores da intervenção, ou seja, a importância da satisfação do principio oposto.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><strong><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">3.3</span></span></strong><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> &#8211; Realizar a ponderação em sentido específico, i.e., se a importância da satisfação de um direito fundamental justifica a não satisfação do outro.     </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">A primeira tarefa da Teoria dos Direitos Fundamentais enquanto disciplina jurídica é uma interpretação dos direitos fundamentais constitucionais. Todavia as regras de interpretação jurídica se esbarram rapidamente em determinados “limites”, devido às colisões de direitos fundamentais. Estas, por sua vez, podem ocorrer de duas formas: uma ampla, entre um princípio de direito fundamental individual e outras normas de interesse coletivo, e outra estrita, apenas entre princípios de direitos fundamentais.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Primeiramente, as colisões de direitos fundamentais em sentido estrito surgem sempre que o exercício ou realização do direito fundamental de um titular do direito produz efeitos negativos sobre os direitos fundamentais do outro titular. Pode-se tratar de direitos de caráter idêntico, como ocorre na hipótese se desferirem tiros sobre um seqüestrador com o objetivo de proteger a vida do refém, ou de direitos de caráter diversos, como ocorre entre a liberdade de imprensa e de opinião e os direitos fundamentais à honra e à vida privada dos atingidos pela manifestação da opinião.       </span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Já as colisões de direitos fundamentais em sentido amplo ocorrem entre direitos fundamentais individuais e interesses fundamentais coletivos, sendo que não há uma relação de precedência incondicionada. Como exemplo, o famoso caso <em><span style="font-family:Arial;">LeBach</span></em> julgado pelo Tribunal Constitucional Alemão, onde quatro soldados do grupo de guarda de um depósito do Exército haviam sido assassinados, e armas haviam sido subtraídas, na cidade de <em><span style="font-family:Arial;">LeBach</span></em>, e, após vários anos cumprindo pena, um dos condenados pelo crime estava para sair da prisão quando o Programa de Televisão alemão (ZDF) anunciou a projeção de um documento intitulado “o assassinato dos soldados de <em><span style="font-family:Arial;">LeBach</span></em>”. O preso pretendeu uma ordem proibitória de exibição do documentário, argüindo que seu direito individual à personalidade seria ferido, prejudicando sua resocialização. O Tribunal Constitucional decidiu que, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas, o principio da proteção da personalidade, de índole individual, obteve melhor ponderação do que o principio da liberdade de informação, de índole coletiva.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Ressalte-se que o autor em estudo alerta que os chamados bens coletivos não irão se apresentar apenas como adversários dos direitos individuais. Eles também podem significar o pressuposto ou meio de realização desses direitos. O que há na verdade é um caráter ambivalente do bem coletivo, quando temos, por exemplo, o fato de que as indústrias de tabaco devem informar os danos do cigarro à saúde, que é uma restrição à liberdade do exercício profissional, extraímos um valor coletivo da defesa da população contra os perigos à saúde, e um valor individual de proteção da vida e saúde do próprio indivíduo. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Hipótese curiosa é a da possibilidade de embate entre regras e princípios e, caso possível, qual seria a precedência entre eles. De acordo com Alexy, este embate é possível, sendo que ambas as normas devem estar sujeitas à Constituição. Assim, tendo as regras menos generalidade e mais grau de certeza do que os princípios, elas têm prioridade em um eventual embate. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent:35.4pt;line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent:35.4pt;line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Vejamos como Robert Alexy explica, através de suas fórmulas, a questão do peso para que haja a aplicação da ponderação:</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:center;margin:0;" align="center"><strong><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Gpi, jC = <span style="text-decoration:underline;">IPiC </span></span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">                                                                           <strong><span style="font-family:Arial;">WPjC          </span></strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><strong><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Onde,</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">G é o peso final </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">I é o grau de intensidade da intervenção no outro direito fundamental</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">W é a importância do direito fundamental justificador da intervenção</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">C é a circunstância fática e jurídica</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Pi é um direito fundamental </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Pj é outro direito fundamental </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Sendo que, os pesos atribuídos às variáveis são os seguintes:</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">2º = 1 é considerado peso leve</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">2¹ = 2 é considerado peso médio</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">2² = 4 é considerado peso grave</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Então, considerando que dois princípios estão em colisão:</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Se o resultado for maior que 1 (um) o direito fundamental Pi precede Pj conforme a ordem em Gpi,jC.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Se menor, inverte-se a ordem em Gpi,jC para Gpj,iC, o que quer dizer que o direito precedente será Pj e não Pi.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Supondo que: </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">I é o grau de intensidade da intervenção no direito fundamental</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">W é a importância do direito fundamental justificador dessa intervenção</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">C é a circunstância de ofender alguém o chamando de assassino</span><a name="_ftnref13" href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftn13"></a><a href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftn13"><span><span style="font-size:11pt;font-family:Arial;"><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">[13]</span></span></span></span></a><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Pi = direito fundamental que protege a liberdade de expressão</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Pj = direito fundamental que protege a honra do indivíduo </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:center;margin:0;" align="center"><strong><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Gpi, jC  = <span style="text-decoration:underline;">IPiC </span></span></span></strong><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> <strong><span style="font-family:Arial;">= </span></strong>  <strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-family:Arial;">1</span></span></strong><strong><span style="font-family:Arial;">  =  0,25</span></strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent:35.4pt;line-height:150%;margin:0 0 0 141.6pt;"><strong><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">     WPjC      4</span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent:35.4pt;line-height:150%;margin:0 0 0 141.6pt;"><strong><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent:35.4pt;line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Isso significa que a intensidade da intervenção ao direito de liberdade de expressão, neste caso, foi leve (2°) e a importância da intervenção no direito à honra foi grave (2²), resultando a um montante final menor que 1, por isso, inverte-se a ordem em  Gpi, jC, onde quem irá preceder é pj, que é o direito à honra do individuo. </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent:35.4pt;line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent:35.4pt;line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Pra confirmar esse cálculo, invertem-se os fatores:</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent:35.4pt;line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">I é o grau de intensidade da intervenção no direito fundamental</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">W é a importância do direito fundamental justificador dessa intervenção</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">C é a circunstância de ofender alguém o chamando de palhaço</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Pi = direito fundamental que protege a liberdade de expressão</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Pj = direito fundamental que protege a honra do indivíduo </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent:35.4pt;line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:center;margin:0;" align="center"><strong><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Gpj, iC  = <span style="text-decoration:underline;">IPjC </span></span></span></strong><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> <strong><span style="font-family:Arial;">= </span></strong>  <strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="font-family:Arial;">4</span></span></strong><strong><span style="font-family:Arial;">  =  4,0</span></strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent:35.4pt;line-height:150%;margin:0 0 0 141.6pt;"><strong><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">      WpiC      1</span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent:35.4pt;line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Ressalte-se que o objetivo de Robert Alexy com sua fórmula foi a de possibilitar a aplicação da Máxima da Ponderação com uma maior cientificidade, sendo justamente este o grande mérito do autor que, além de oferecer um novo caminho para a solução de colisões entre direitos fundamentais, desenvolveu um método a ser observado, conseguindo assim maior racionalidade em sua teoria. </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent:35.4pt;line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Contudo, não se pode olvidar que o cálculo não passa de uma metáfora de peso, isto é, basta saber em que nível se reporta o direito fundamental, se leve, médio ou grave, para se saber o resultado final. Fato que deixa claro que ele não conseguiu se desvincular da forma sensitiva para se chegar ao peso da intervenção e importância dos direitos fundamentais.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent:35.4pt;line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Neste sentido, indaga-se: um mesmo bem tutelado poderia ter mais de um peso? Por exemplo, seria o mesmo peso dado ao se chamar de bêbado:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">- o ex-presidente Boris Ieltsin, que é notoriamente alcoólatra.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">- o presidente George Bush, que é ex-alcoólatra assumido.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">- o presidente Lula da Silva, que bebe “socialmente”.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Não obstante, há de se convir que nem sempre uma decisão possui o grau de certeza com a qual gostaríamos que tivesse. Diversas vezes nos encontramos em um dilema, buscando decidir em face de informações incompletas ou de incertezas jurídicas. O fato é que apesar de ser uma teoria essencialmente sensitiva não invalida o raciocínio, pois mesmo metafórico permite nossa compreensão. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><strong><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">REFERÊNCIAS:</span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">AlexyY, Robert. <strong><span style="font-family:Arial;">Teoria de los Derechos Fundamentales</span></strong>. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001;</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">&#8212;&#8212;- <strong><span style="font-family:Arial;">Colisão e Ponderação Como Problema Fundamental da Dogmática dos Direitos Fundamentais</span></strong>. Palestra proferida na casa Rui Barbosa, em 10.12.1998. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">&#8212;&#8212;- <strong><span style="font-family:Arial;">Epílogo a la Teoria de los Derechos Fundamentales</span></strong>. <em><span style="font-family:Arial;">Revista Española de Derecho Constitucional</span></em>. Madri: Centro de Estudos Políticos y Constitucionales, n. 66, set/dez 2002.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">&#8212;&#8212;&#8211; <strong><span style="font-family:Arial;">Derecho y Razón Práctica</span></strong>. 1ª ed. </span><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;">México: Fontamara. 2002.</span></span></p>
<div class="MsoNormal" style="text-align:center;margin:0;"><span style="font-size:small;font-family:Times New Roman;">size=1 width=&#8221;100%&#8221; align=center&gt; </span></div>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><a name="_ftn2" href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftnref1"></a><a href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftnref2"><span style="font-family:Times New Roman;"><span><span style="font-size:10pt;"><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:10pt;font-family:&quot;"><span style="font-size:10pt;" lang="PT-BR">[2]</span></span></span></span></span></span></a><span style="font-size:10pt;"><span style="font-family:Times New Roman;"><span style="font-size:10pt;"><span style="font-family:Times New Roman;"> </span></span><span style="font-size:10pt;font-family:Arial;" lang="PT-BR">ALEXY, Robert. <strong><span style="font-weight:normal;font-family:Arial;">Colisão e Ponderação Como Problema Fundamental da Dogmática dos Direitos Fundamentais</span></strong><em><strong><span style="font-family:Arial;">.</span></strong></em> Palestra proferida na casa Rui Barbosa, em 10.12.1998. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes p.1</span></span></span></p>
<p class="MsoFootnoteText" style="text-align:justify;margin:0;"><a name="_ftn3" href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftnref3"></a><a href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftnref3"><span><span style="font-size:10pt;font-family:&quot;"><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:10pt;font-family:Arial;" lang="PT-BR">[3]</span></span></span></span></a><span style="font-size:x-small;font-family:Times New Roman;"><span style="font-size:10pt;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> ALEXY, Robert. <strong><span style="font-weight:normal;font-family:Arial;">Teoria de los Derechos Fundamentales</span></strong>. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001, p.112</span></span></p>
<p class="MsoFootnoteText" style="text-align:justify;margin:0;"><a name="_ftn4" href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftnref4"></a><a href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftnref4"><span><span style="font-size:10pt;font-family:&quot;"><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:10pt;font-family:Arial;" lang="PT-BR">[4]</span></span></span></span></a><span style="font-size:x-small;font-family:Times New Roman;"><span style="font-size:10pt;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> As categorias da deontológica são os mandados de proibição, permissão e obrigação. Por isso dizem o que deve ser. Em contrapartida, a axiologia é ligada ao valor, ou seja, o que é bom, seguro, econômico, democrático, liberal, próprio do Estado de Direito. Por último, a antropologia se refere aos interesses, necessidades, decisão e ação. Partindo dessas definições, Alexy relata que é possível constatar facilmente a diferença entre o conceito de principio e valor: “Os princípios são mandados de um determinado tipo, é dizer, mandados de otimização. Mandados pertencem ao âmbito deontológico. Ao invés, os valores devem ser incluídos ao nível axiológico”.</span></span></p>
<p class="MsoFootnoteText" style="text-align:justify;margin:0;"><a name="_ftn5" href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftnref5"></a><a href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftnref5"><span><span style="font-size:10pt;font-family:&quot;"><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:10pt;font-family:Arial;" lang="PT-BR">[5]</span></span></span></span></a><span style="font-size:x-small;font-family:Times New Roman;"><span style="font-size:10pt;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> ALEXY, Robert. <strong><span style="font-weight:normal;font-family:Arial;">Teoria de los Derechos Fundamentales</span></strong><strong>.</strong> Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001, p.112: “<em><span style="font-family:Arial;">Los princípios son mandatos de optimización com respecto a las posibilidades jurídicas y facticas. La máxima de la proporcionalidad em sentido estricto, es decir, el mandato de ponderación, se sigue de la relativización com respecto a lãs possibilidades jurídicas</span></em>”.</span></span></p>
<p class="MsoFootnoteText" style="text-align:justify;margin:0;"><a name="_ftn6" href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftnref6"></a><a href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftnref6"><span><span style="font-size:10pt;font-family:&quot;"><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:10pt;font-family:Arial;" lang="PT-BR">[6]</span></span></span></span></a><span style="font-size:x-small;"><span style="font-family:Times New Roman;"><span style="font-size:10pt;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> ALEXY, Robert. <strong><span style="font-weight:normal;font-family:Arial;">Teoria de los Derechos Fundamentales</span></strong>. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001, p.54. Muito embora, “<em><span style="font-family:Arial;">no todo enunciado normativo es um enunciado deôntico, pero todo enunciado normatico puede ser transformado em um enunciado deôntico</span></em>”.  </span></span></span></p>
<p class="MsoFootnoteText" style="text-align:justify;margin:0;"><a name="_ftn7" href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftnref7"></a><a href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftnref7"><span><span style="font-size:10pt;font-family:&quot;"><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:10pt;font-family:Arial;" lang="PT-BR">[7]</span></span></span></span></a><span style="font-size:x-small;font-family:Times New Roman;"><span style="font-size:10pt;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> ALEXY, Robert. <strong><span style="font-weight:normal;font-family:Arial;">Teoria de los Derechos Fundamentales</span></strong>. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001, p.115, ver nota de rodapé nº 88, que relata que a essa dedução da máxima da proporcionalidade apresentada se aproxima E. Grabitz, “Der Grundsatz der Verrhaltnismassigkeit in der Rechtsprechung dês Bundesverfassungsgericht”, p. 586: “<em><span style="font-family:Arial;">Si se concibe positivamente al principio subyacente a los derechos de libertad como la mayor oportunidad posible de despliegue de la personalidad otorgada al individuo por la Constitución, entonces toda regulación exagerada anula la posibilidad de maximización de oporunidades y es por ello constitucionalmente ilegítima</span></em>”. </span></span></p>
<p class="MsoFootnoteText" style="text-align:justify;margin:0;"><a name="_ftn8" href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftnref8"></a><a href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftnref8"><span><span style="font-size:10pt;font-family:&quot;"><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:10pt;font-family:Arial;" lang="PT-BR">[8]</span></span></span></span></a><span style="font-size:x-small;font-family:Times New Roman;"><span style="font-size:10pt;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> ALEXY, Robert. <strong><span style="font-weight:normal;font-family:Arial;">Derecho y Razón Práctica</span></strong>. 1ªed. México: Fontamara. 2002, p.36.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><a name="_ftn9" href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftnref9"></a><a href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftnref9"><span><span style="font-size:10pt;"><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:10pt;font-family:&quot;"><span style="font-size:10pt;font-family:Arial;" lang="PT-BR">[9]</span></span></span></span></span></a><span style="font-size:10pt;"><span style="font-family:Times New Roman;"><span style="font-size:10pt;font-family:Arial;" lang="PT-BR">ALEXY, Robert. <strong><span style="font-weight:normal;font-family:Arial;">Teoria de los Derechos Fundamentales</span></strong>. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001, p.160</span></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><a name="_ftn10" href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftnref10"></a><a href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftnref10"><span><span style="font-size:10pt;"><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:10pt;font-family:&quot;"><span style="font-size:10pt;font-family:Arial;" lang="PT-BR">[10]</span></span></span></span></span></a><span style="font-size:10pt;"><span style="font-family:Times New Roman;"><span style="font-size:10pt;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> Id., Ibid. p.160.</span></span></span></p>
<p class="MsoFootnoteText" style="text-align:justify;margin:0;"><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:10pt;font-family:&quot;"><span style="font-size:10pt;font-family:Arial;" lang="PT-BR">[10]</span></span></span><span style="font-size:x-small;font-family:Times New Roman;"><span style="font-size:10pt;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> Id., Ibid. p.112, nota de rodapé nº 84. “<em><span style="font-family:Arial;">La máxima de proporcionalidad suele ser llamada principio de proporcionalidad. Sin embargo, no se trata de um principio em el sentido aqui exposto. La adequación, necesidad y proprcionalidad en sentido estricto no son ponderadas frente a algo diferente. No es que unas veces tengan precedência y otras no. Lo que se pregunta más bien es si las máximas parciales son satisfechas o no, y su no satisfaccion tiene como consecuencia la ilegalidad. Por lo tanto, lãs três máximas parciales tienen que ser catalogadas como reglas”.</span></em> Dessa forma, a proporcionalidade é um critério de decisão entre princípios colidentes, assim, não entra em colisão com nenhum princípio.</span></span></p>
<p class="MsoFootnoteText" style="text-align:justify;margin:0;"><a name="_ftn11"></a><a href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftnref11"><span><span style="font-size:10pt;font-family:&quot;"><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:10pt;font-family:Arial;" lang="PT-BR">[11]</span></span></span></span></a><span style="font-size:x-small;font-family:Times New Roman;"><span style="font-size:10pt;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> A relação de precedência (condicionada) diz respeito às condições sob as quais um princípio precede ao outro numa colisão resolvida no caso concreto. É concreta e relativa, porque só é utilizada no caso concreto. Não tem caráter absoluto, e, assim, não garante sempre o mesmo resultado.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><a name="_ftn12" href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftnref12"></a><a href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftnref12"><span><span style="font-size:12pt;font-family:&quot;"><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:10pt;font-family:Arial;" lang="PT-BR">[12]</span></span></span></span></a><span style="font-family:Times New Roman;"><span style="font-size:small;"><span style="font-size:10pt;font-family:Arial;"> <span style="font-size:9pt;">ALEXY, Robert. <strong><span style="font-weight:normal;font-family:Arial;">Teoria de los Derechos Fundamentales</span></strong>. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001, p.134.</span></span></span></span></p>
<p class="MsoFootnoteText" style="text-align:justify;margin:0;"><a name="_ftn13"></a><a href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftnref13"><span><span style="font-size:10pt;font-family:&quot;"><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:10pt;font-family:Arial;" lang="PT-BR">[13]</span></span></span></span></a><span style="font-size:x-small;font-family:Times New Roman;"><span style="font-size:10pt;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> Interessante dizer que ao explicar a utilização da fórmula Robert Alexy utiliza em seus exemplos o fato de chamar alguém de assassino nato e aleijado. Talvez, por um erro de tradução, considerou assassino nato de natureza menos gravosa do que a de condição de aleijado. Independentemente do por quê, esta aí mais uma prova de que é extremamente sensitiva a operação de atribuir peso aos princípios. </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0;"><span style="font-size:10pt;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></p>
<p> </p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Em conclusão, diz Alexy que: “<em><span style="font-family:Arial;">Por lo tanto, entre los dos niveles no existe uma relación estricta de precedência. Más bien, vale la regla de precedência según la cual el nível de lãs reglas precede al de los princípios, a menos que lãs razones para determinaciones diferentes a lãs tomadas em el nível de lãs reglas sean tan fuertes que también desplacen al principio de la sujeción al texto de la Constitución</span></em>”. </span><a name="_ftnref12" href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftn12"></a><a href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftn12"><span><span style="font-size:11pt;font-family:Arial;"><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">[12]</span></span></span></span></a></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Percebe-se que, de acordo com o demonstrado, a precedência depende das conseqüências jurídicas dos princípios, sendo, pois, um pressuposto fático do principio precedente, ou por outra, que os princípios não têm relação absoluta de precedência e não são quantificáveis. Logo, a dimensão do peso é apenas uma metáfora, já que não é possível quantificar os interesses em colisão de forma abstrata ou absoluta, mas apenas de forma concreta e relativa. </span><a name="_ftnref11" href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftn11"></a><a href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftn11"><span><span style="font-size:11pt;font-family:Arial;"><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">[11]</span></span></span></span></a></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Mais claro se torna o entendimento diante do exemplo citado pelo próprio Robert Alexy: o legislador introduz uma norma N para melhorar a segurança nacional (P1 = princípio do bem coletivo), mas ela não é adequada para promover este princípio, e ainda, infringe a liberdade de expressão (P2 = princípio da liberdade de expressão). Aqui, existiria a possibilidade de declarar invalida a norma N, pois ela não seria adequada para otimizar o princípio P1.</span><a name="_ftnref8" href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftn8"></a><a href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftn8"><span><span style="font-size:11pt;font-family:Arial;"><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">[8]</span></span></span></span></a></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Nesta mesma linha de raciocínio, as colisões de direitos fundamentais devem ser consideradas como uma colisão de princípios, sendo que o processo para a solução de ambas as colisões é a ponderação. </span><a name="_ftnref5" href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftn5"></a><a href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftn5"><span><span style="font-size:11pt;font-family:Arial;"><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">[5]</span></span></span></span></a></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:150%;text-align:justify;margin:0;"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">Este entendimento assume papel decisivo em sua teoria já que os princípios são conceituados por ele como “mandados de otimização”, sendo que mandados (proibição e permissão) fazem parte da deontologia, ou seja, fazem parte do que é obrigatório. Desde logo se vê, portanto, que os princípios são tratados já como uma categoria deontológica, e não axiológica ou antropológica. </span><a name="_ftnref4" href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftn4"></a><a href="http://juridicoonline.wordpress.com/wp-admin/#_ftn4"><span><span style="font-size:11pt;font-family:Arial;"><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size:11pt;line-height:150%;font-family:Arial;" lang="PT-BR">[4]</span></span></span></span></a></p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/juridicoonline.wordpress.com/5/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/juridicoonline.wordpress.com/5/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/juridicoonline.wordpress.com/5/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/juridicoonline.wordpress.com/5/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/juridicoonline.wordpress.com/5/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/juridicoonline.wordpress.com/5/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/juridicoonline.wordpress.com/5/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/juridicoonline.wordpress.com/5/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/juridicoonline.wordpress.com/5/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/juridicoonline.wordpress.com/5/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/juridicoonline.wordpress.com/5/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/juridicoonline.wordpress.com/5/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/juridicoonline.wordpress.com/5/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/juridicoonline.wordpress.com/5/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=juridicoonline.wordpress.com&amp;blog=5646933&amp;post=5&amp;subd=juridicoonline&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>A inconstitucionalidade do diferencial de alíquota e a ilegalidade da obrigação acessória</title>
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		<pubDate>Tue, 25 Nov 2008 22:01:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>monicajudice</dc:creator>
				<category><![CDATA[Leitura Jurídica]]></category>
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		<category><![CDATA[alíquota]]></category>
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		<description><![CDATA[A inconstitucionalidade do diferencial de alíquota e a ilegalidade da obrigação acessória O presente artigo objetiva discussão sobre a exigência do recolhimento do diferencial de alíquota interestadual do ICMS em razão de aquisição de mercadorias destinadas a consumo próprio ou ao ativo fixo e suas conseqüências no Estado do Espírito Santo.Art. 3.º &#8211; Considera-se ocorrido [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=juridicoonline.wordpress.com&amp;blog=5646933&amp;post=3&amp;subd=juridicoonline&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="post-body entry-content">
<div><span style="font-family:arial;"><strong>A inconstitucionalidade do diferencial de alíquota e a ilegalidade da obrigação acessória</strong></span></div>
<div><span style="font-family:arial;"><strong></strong></span></div>
<div><span style="font-family:arial;">O presente artigo objetiva discussão sobre a exigência do recolhimento do diferencial de alíquota interestadual do ICMS em razão de aquisição de mercadorias destinadas a consumo próprio ou ao ativo fixo e suas conseqüências no Estado do Espírito Santo.</span><span style="font-family:arial;">Art. 3.º &#8211; Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (&#8230;)<br />
XIV &#8211; da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo; ou<br />
Art. 168 &#8211; Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o imposto será recolhido nos seguintes prazos: (&#8230;)<br />
XV &#8211; no prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa, na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na contratação de serviços de transporte interestadual;</span><span style="font-family:arial;">E mais adiante:</p>
<p>“Os vários escalões que compõem a ordem jurídica possuem entre si uma relação de determinação ou de vinculação, na medida em que a norma superior regula o ato pelo qual é produzida a norma inferior”.</p>
<p>Considerando tais conceitos sobre validade das normas jurídicas, há de se demonstrar, neste artigo, que as autuações que tenham como fato gerador a ausência de recolhimento do imposto devido pelo diferencial de alíquota das mercadorias não podem prosperar por se basear em norma (regulamento) absolutamente inválida, eis que desrespeitada restou a cadeia normativa, sendo impossível se ligar o preceito que capitula a infração ao comando da Constituição Federal.</p>
<p>Em ultima ratio, o fato descrito como delituoso não está subsumido às normas que comandam a exação tributária, eis que afronta o disposto no artigo 155, II, §2º, XII, “a”, “d” e “f”.</p>
<div><span style="font-family:arial;"><span id="more-3"></span><br />
1. Da inobservância do princípio da estrita legalidade</span></div>
<div><span style="font-family:arial;">A incidência tributária não se opera automática e infalivelmente com a ocorrência de determinado fato que, em tese, pode ser considerado “fato gerador”. Alfredo Augusto Becker assevera in “Teoria Geral do Direito Tributário”:</span></div>
<p></span><span style="font-family:arial;">&#8220;Com o mero evento, sem que adquira expressão em linguagem competente, transformando-se em fato, não há que se falar em fenômeno da incidência jurídica. A percussão da norma pressupõe relato em linguagem própria: é a linguagem do direito constituindo a realidade jurídica&#8221;.</p>
<p>Isso quer significar que não basta a ocorrência do fato, aqui considerado jurídico tributário. Necessário se faz que esse fato seja vertido em linguagem competente, de modo que se estabeleça o liame obrigacional.</p>
<p>Ruy Barbosa Nogueira invoca atenção para esse fenômeno ao proclamar:</p>
<p>“Portanto, não basta apenas a existência da norma de lei descritiva do fato, mas é preciso além da norma in abstracto e prévia, o fato previsto ocorra com todos os elementos descritos na lei e possa ser demonstrada essa vinculação ou juridicidade por meio do ato de subsunção do fato à lei ou sua subjunção pela norma tipificadora&#8221;. (in, Curso de Direito Tributário, p. 113)</p>
<p>Nessa linha de raciocínio não é suficiente a existência prévia da norma geral e abstrata também denominada regra-matriz de incidência e a ocorrência do fato gerador (evento) nela previsto. Para que o tributo possa percurtir juridicamente necessário se faz que essa vinculação seja relatada por intermédio de ato de subsunção do fato à lei, que, in casu, significa a produção da norma individual e concreta, aqui considerada para admitir tanto aquela emitida pela Fazenda Pública quando efetua o lançamento, quanto a exarada pelo particular no desempenho das atribuições que o direito positivo lhe comete.</p>
<p>O princípio da legalidade tributária é o mais importante vetor relativo à tributação.</p>
<p>Hugo de Brito Machado<a name="_ftnref4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftn4"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[4]</span></span></a></p>
<div><span style="font-family:arial;">leciona que o princípio da legalidade é no plano do direito constitucional o princípio pelo qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.</span></div>
<div><span style="font-family:arial;">Deve-se ainda observar que o princípio da legalidade tem como finalidade preservar a segurança jurídica nas relações com o Estado, mediante o estabelecimento prévio das condutas a serem observadas de modo que tanto governantes como governados saibam previamente seus deveres e direitos.</span></div>
<p></span><span style="font-family:arial;">Ou, nas palavras do suso mencionado autor &#8220;o princípio da legalidade presta-se para garantir a segurança nas relações do particular (contribuinte) com o Estado (fisco), as quais devem ser inteiramente disciplinadas, em lei, que obriga tanto o sujeito passivo como o sujeito ativo da relação obrigacional tributária&#8221;.</p>
<p>A Constituição Federal nesse constante dispõe, verbis:</p>
<p>Art. 150 (&#8230;)</p>
<p>I &#8211; Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;</p>
<p>Roque Antonio Carrazza em seu Curso de Direito Constitucional Tributário assevera que “Não é por outro motivo que se tem sustentado que em nosso ordenamento jurídico vige, mais do que o princípio da legalidade tributária, o princípio da estrita legalidade” <a name="_ftnref5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftn5"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[5]</span></span></a></p>
<div><span style="font-family:arial;">.</span></div>
<div><span style="font-family:arial;">Nesse ponto é de se perquirir se a exigência ínsita no artigo 3º, inciso XIV c/c 168, XV, todos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/02, bem como a sua sanção, podem ser consideradas como normas jurídicas aptas e válidas para que o Estado exerça a pretensão de cobrar os valores constantes do auto de infração.</span></div>
<p></span><span style="font-family:arial;">Roque A. Carrazza, em seu Curso de Direito Constitucional Tributário, preleciona no tocante ao artigo 150 da CF/88 que:</p>
<p>“Naturalmente a lei é entendida, neste passo, em sentido lato, agasalhando não só a emenda do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais e da Câmara Legislativa (lei stricto sensu), como, também as leis delegadas e as medidas provisórias, desde que, é claro, sejam editadas em obediência ao processo de elaboração que o Código Supremo houve por bem traçar. (&#8230;) Não basta, no Brasil, que o tributo seja criado por meio de lei. É preciso, ainda, que tal lei seja editada pela pessoa política (União, Estado, Município ou Distrito Federal) que recebeu, da Constituição, competência para tanto” <a name="_ftnref6" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftn6"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[6]</span></span></a></p>
<div><span style="font-family:arial;">.</span></div>
<div><span style="font-family:arial;">“Resta evidente, portanto, que o Executivo não poderá apontar – nem mesmo por delegação legislativa – nenhum aspecto essencial da norma jurídica tributária, sob pena de flagrante inconstitucionalidade”.</span></div>
<p></span><span style="font-family:arial;">“Labora em equivoco, portanto, os que sustentam que o chefe do Executivo, no que tange a tributação pode terminar a obra do legislador, regulamentando tudo o que ele apenas descreveu com passos largos. Na verdade, a faculdade regulamentar serve para ressaltar alguns conceitos menos claros contidos na lei, mas não para agregar-lhes novos componentes ou o que e pior para defini-los do nada. Entendimento contrário viola o princípio da legalidade em sua própria essência“.</p>
<p>Sobre o assunto, ao discorrer quanto à necessidade de lei complementar à CF/88 para a criação do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais , Hugo de Brito Machado conclui de maneira lapidar que:</p>
<p>“Pessoalmente, até penso que não deveria ser assim. Penso que cada estado deveria ter a liberdade de traçar os contornos do imposto que institui e arrecada. ENTRETANTO COMO DIRIA O MESTRE PONTES DE MIRANDA A CONSTITUIÇÃO QUE EU FARIA NÃO FOI FEITA, E TENHO DE ENTENDER A CONSTITUIÇÃO QUE EXISTE, E NÃO A QUE EU FARIA. POR ISSO MESMO, APRENDI A LER A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS, COMO FORAM FEITAS E NÃO COMO EU AS FARIA”. (In Aspectos Fundamentais do ICMS, p. 103).</p>
<p>Norma infraconstitucional (decreto) não pode ser considerada como lei, sendo necessário lei que a estabeleça, e, in casu, face aos preceitos do artigo 155, II, §2º, XII, “a”, “d” e “f”, lei complementar à Constituição Federal.</p>
<p>A instituição pelo Poder Executivo, através do RICMS/ES, do diferencial de alíquota nas operações interestaduais de mercadorias destinadas ao consumo próprio ou ativo fixo, não possui amparo na previsão constitucional, uma vez que tal “norma” não respeita as condicionantes estabelecidas na Constituição Federal. Somente a lei poderá obrigar a alguém fazer ou deixar de fazer qualquer ato e, regulamento, não é lei em sentido lato. É mero ato do Poder Executivo.</p>
<p>2. Da necessidade de legislação complementar</p>
<p>Conforme descrito acima, discute-se, a exigência do recolhimento do diferencial de alíquota interestadual do ICMS em razão de aquisição de mercadorias destinadas a consumo próprio ou ao ativo fixo.</p>
<p>É certo que a Constituição Federal de 1988, promovendo modificações básicas na estrutura e cobrança do ICMS, adotou a utilização da alíquota interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final contribuinte do imposto (bens de uso e consumo e ativo fixo), cabendo ao Estado destinatário o imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.</p>
<p>Porém, a previsão constitucional in abstrato não se transforma em obrigação imediata (auto aplicável), mas, ao revés, como se verá, imprescinde de norma infraconstitucional que o regule.</p>
<p>Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal se posicionou diante do seguinte julgamento:</p>
<p>ADI-MC 2157 / BA – BAHIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 28/06/2000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno DJ 07-12-2000 PP-00004 EMENT VOL-02015-02 PP-00232 EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Alíneas &#8220;a&#8221;, &#8220;b&#8221; e &#8220;c&#8221; do inciso III do artigo 3º da Lei nº 7.508, de 22 de setembro de 1999, artigo 8º, incisos I, II e III, e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 7.699, de 9 de novembro de 1999, e artigo 9º, incisos I e II, do mesmo Decreto, todos do Estado da Bahia. Pedido de medida liminar. &#8211; Inexistência de ilegitimidade ativa por falta de pertinência temática. &#8211; Não-ocorrência de inépcia da inicial por não indicar esta, no pedido, inclusive de liminar, o artigo impugnado da Lei estadual nº 7.508/99, mas apenas aludir às alíneas &#8220;a&#8221;, &#8220;b&#8221; e &#8220;c&#8221; do inciso III. &#8211; No mérito, é relevante a argüição de inconstitucionalidade em causa com base no disposto no artigo 155, § 2º, XII, &#8220;g&#8221;, da Constituição, que exige lei complementar &#8211; que evidentemente é federal &#8211; para, em se tratando de ICMS, &#8220;regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados&#8221;. &#8211; No caso, não há sequer necessidade de confronto entre as normas da Lei ora impugnada e a Lei Complementar nº 24/75, mas apenas entre aquelas e o disposto no artigo 155, § 2º, XII, &#8220;g&#8221;, da Constituição que pressupõe a deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão e revogação de benefícios fiscais concernentes ao ICMS. &#8211; Conveniência da concessão da liminar. Liminar deferida para suspender, ex nunc, a eficácia das alíneas &#8220;a&#8221;, &#8220;b&#8221; e &#8220;c&#8221; do inciso III do artigo 3º da Lei nº 7.508, de 22 de setembro de 1999, e, por via de conseqüência, dos artigos 8º, I, II e III e §§ 1º e 2º, e 9º, I e II, do Decreto nº 7.699, de 9 de novembro de 1999, todos do Estado da Bahia.</p>
<p>Assim, ainda que o diferencial de alíquotas do ICMS tenha sido expressamente previsto por nossa Carta Política, resta saber se o comando normativo contido no artigo 155 da CF/88 é auto aplicável e pode ser objeto de regra instituída pelo Estado destinatário da mercadoria, pois depende de regulamentação infraconstitucional.</p>
<p>Os dispositivos constitucionais possuem o condão de instituir tributos em abstrato, conferindo competência para a lei complementar e, após, aos entes da federação, por meio de suas respectivas leis ordinárias e nos moldes traçados pela complementar tributária, instituam os tributos a eles respectivamente conferidos.</p>
<p>É a cadeia normativa que, conforme citado anteriormente, estabeleceu as condições de validade das normas jurídicas.</p>
<p>De fato, a leitura do artigo 146 da Constituição Federal de 1988 não dá margem a outra interpretação: A instituição, mediante leis ordinárias, de quaisquer exações tributarias somente pode se dar nos limites expressamente previstos na respectiva lei complementar. Vejamos:</p>
<p>Artigo 146 – Cabe a lei complementar: (&#8230;)</p>
<p>Ill &#8211; estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre:</p>
<p>a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de calculo e contribuintes.</p>
<p>Ainda que se pudesse defender entendimento em sentido contrário, o fato é que a necessidade da regulamentação por lei complementar, da matéria relativa ao diferencial de alíquotas de ICMS decorre, também, do próprio artigo 155 de nossa Carta Política, verbis:</p>
<p>Artigo 155 &#8211; Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (&#8230;)</p>
<p>II – Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (&#8230;)</p>
<p>§2º &#8211; O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (&#8230;)</p>
<p>XII – Cabe à lei complementar:</p>
<p>a) definir seus contribuintes; (&#8230;)</p>
<p>d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços.</p>
<p>f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; (&#8230;)</p>
<p>De fato, não há dúvidas de que o mencionado dispositivo torna imperiosa a conclusão de que a cobrança do imposto ou do diferencial de alíquotas somente poderá ocorrer nos termos em que especificamente regulamentados pela lei complementar.</p>
<p>Paulo de Barros Carvalho ao discorrer sobre o tema aduz que:</p>
<p>“Entrevendo na Constituição o ultimo reduto de validade das outras regras do sistema positivo, não seria despropositado conceber que todos os diplomas normativos assumem caráter complementar posto que implementam e dão curso aos postulados fundamentais nela esculpidos. Essa não é, todavia, a conotação que a doutrina atribui à lei complementar e , muito menos, a inteligência que devemos extrair da sua previsão (&#8230;)</p>
<p>“O direito que entre nós vigora erigiu conceito de lei complemntar que nos interessa conhecer por tratar-se de noção jurídica positiva: lei complementar É AQUELA QUE, DISPONDO SOBRE MATERIA, EXPRESSA OU IMPLICATEMNTE, PREVISTA NA REDACAO CONSTITUCIONAL, ESTA SUBMETIDA AO QUORUM QUALIFICADO DO ART 69 CF, ISTO É, MAIORIA ABSOLUTA DAS DUAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL. (in Curso de Direito Tributário, São Paulo: Saraiva, p.202)”.</p>
<p>Por seu turno, José Afonso da Silva, em sua obra Aplicabilidade das Normas Constitucionais, classifica, com acerto, a tricotômica constitucional acerca dos dispositivos contidos em nossa Carta Política: a) normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata &#8211; são aqueles que &#8220;situam-se entre os elementos orgânicos da constituição&#8221;; b) normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas passiveis de restrição &#8211; são aqueles que prevêem meios normativos que limitem sua eficácia e aplicabilidade&#8221; e c) de eficácia limitada ou reduzida &#8211; são aqueles que &#8220;deixam ao legislador ordinário &#8211; ou complementar &#8211; a tarefa de completar a regulamentação da matéria nela traçada em principio ou esquema&#8221;.</p>
<p>Tal classificação lembrada por José A. da Silva se baseia nas próprias disposições da carta constitucional que, por vezes, impõe regras de aplicação imediata e, outras, condiciona a previsão em abstrato a outros acontecimentos futuros.</p>
<p>Assim, os mencionados artigos 146 e 155 de nossa Carta Política apontam de forma uníssona que as disposições constitucionais acerca do ICMS e, via de conseqüência, do diferencial de alíquota nas operações interestaduais, enquadram-se dentre as normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida. Ou seja: a aplicabilidade de tais normas dependeria de &#8220;regulamentação da matéria nela traçada”, cuja competência é do legislador complementar.</p>
<p>É indiscutível nessas condições que se a Lei Complementar n° 87/96 &#8211; que e o diploma legal que, em atendimento ao comando previsto nos citados preceitos Constitucionais, regulamentou a cobrança do ICMS &#8211; não previu a cobrança do diferencial de alíquotas em operações interestaduais de aquisição de mercadorias, não poderá mera lei ordinária &#8211; muito menos decreto estadual &#8211; instituir tal exigência sob pena de tal diploma quebrar a cadeia normativa e, logo, a validade da norma em si mesma.</p>
<p>Frise-se, na edição de lei instituidora que balizará a formação da relação obrigacional devem ser observadas as limitações constitucionais sob pena de inexistência de vínculo jurídico obrigacional e conseqüente impossibilidade de cobrança do tributo.</p>
<p>Utilizando-se das premissas positivistas que regem o sistema jurídico brasileiro assim se manifestou, no tocante à matéria de fundo, Hugo de Brito Machado, vebis:</p>
<p>“É certo que a Constituição Federal prevê a cobrança no Estão de destino da diferença de alíquota, mas a existência da norma na Constituição é insuficiente para que o legislador estadual possa definir um fato como gerador de um imposto. Como é sabido a Constituição não cria imposto. Apenas atribui competência aos legislados da pessoa jurídica de direito público interno para fazê-lo. Nesse sentido é jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Além disso, no sistema constitucional tributário em vigor deve haver uma lei complementar que se ponha de intermédio entre a norma da Constituição, reduzindo a generalidade desta, e a lei ordinária da entidade tributante, que define, esta sim, os elementos essenciais da obrigação tributária respectiva, como exige o artigo 146 da Constituição Federal. Para que o ICMS possa ser cobrado em determinada situação, portanto, e indispensável, além da norma da Constituição que atribui a competência impositiva, uma definição em lei complementar de seu fato gerador, de sua base de cálculo e de seus&#8217; contribuintes, de sorte que os legisladores dos diversos Estados fiquem a esse comando vinculados, evitando dessa forma que o imposto tenha regimes vinculados, evitando em cada unidade federativa. &#8220;{in Aspectos Fundamentais do ICMS; Editora Dialética do Direito Tributário, p.99.)</p>
<p>Ainda nessa linha, vale a observação das lições de João Dácio Rolim e Henrique Gaede in “O ICMS, a LC 87/96 e Questões Jurídicas Atuais”:</p>
<p>&#8220;Em nosso entendimento as disposições constitucionais acerca do diferencial de alíquota poderiam se enquadrar nas normas de eficácia limitada ou reduzida, uma vez que se encontram inseridas nas provisões constitucionais gerais acerca do imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal sobre as operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o qual, por sua vez, requer para a sua aplicabilidade definições a serem explicitadas através de Lei Complementar, consoante inciso XII, do parágrafo 2&#8243;, do artigo 155 da CF (&#8230;) &#8220;(O ICMS, a LC 87/96 e Questões Jurídicas Atuais; Ed. Dialética do Direito Tributário: p. 185)</p>
<p>A jurisprudência pátria corroborou o entendimento. Nesse sentido, o voto proferido pelo Exmo. Ministro Moreira Alves, no julgamento de Recurso Extraordinário em que se discutia caso análogo ao presente:</p>
<p>&#8220;É que a Constituição Federal trata apenas de repartição da competência tributária entre os poderes federal, estadual e municipal. Fixa a competência e os limites dela, cabendo ai legislador ordinário – ou complementar – votar as leis tributarias dentro de sua respectiva competência tributaria e legislativa e nos limites fixados pela Constituição. A Constituição apenas veio declarar que o Poder Legislativo Ordinário – ou complementar – pode estabelecer a tributariedade dessa entrada (&#8230;)”. (Recurso Extraordinário n. 113.711 – SP, publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência n. 123, p. 814).</p>
<p>3. Da Evolução Normativa</p>
<p>Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os Estados fizeram constar dos artigos 2° e 5° do antigo e revogado Convênio ICM n° 66/88 &#8211; diploma legal que regia, com força de Lei Complementar, toda a sistemática de apuração do imposto &#8211; o seguinte:</p>
<p>Artigo 2º &#8211; Ocorre o falo gerador do imposto:</p>
<p>II &#8211; na entrada do estabelecimento do contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo;</p>
<p>III &#8211; na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.</p>
<p>Artigo 5º &#8211; Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 2°, a base de cálculo do imposto e o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente a diferença entre a alíquota interna e interestadual.</p>
<p>Vê, assim, que tanto a entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo, quanto a utilização de serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado estavam sujeitas a incidência do diferencial de alíquotas ora em debate.</p>
<p>Entretanto, o referido Convênio serviu apenas para preencher lacunas existentes no Decreto-Lei n° 406/68 até a edição de Lei Complementar que dispusesse acerca do ICMS.</p>
<p>Saliente-se, ademais, que face ao artigo 34, §8º do ADCT<a name="_ftnref7" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftn7"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[7]</span></span></a></p>
<div><span style="font-family:arial;">o já revogado Convênio tampouco poderia ter fixado base de cálculo diversa daquela prevista no Decreto-Lei n0 406/68 para o ICMS, segundo já estabelecido pelo Plenário do STF por meio de decisão cuja ementa transcrevemos:</span></div>
<div><span style="font-family:arial;">&#8220;Tributário (&#8230;) A competência delegada aos Estados no art. 34, § 8, do ADCT para fixação por convênio de normas destinadas a regular provisoriamente o ICMS limita-se pela existência de lacunas na legislação. Se a base de cálculo em referência já se achava disciplinada pelo artigo 2º, 8 do DL 406/68, recepcionado pela nova carta a com força de lei complementar, não havia lugar para a nova definição que lhe deu o Convênio 66/88, verificando-se, no ponto indicado, ultrapassagem do limite indicado pela norma e conseqüente invasão do princípio constitucional da legalidade tributária&#8221;. (Recurso Extraordinário nº. 149222/SP, Plenário, Min. Relator Itamar Galvão. Publicação D.I de 29.04.94)</span></div>
<p></span><span style="font-family:arial;">Verifica-se, portanto, que o Convênio nº. 66 somente teria vigência enquanto não fosse promulgada a necessária lei complementar prevista no artigo 155, II, §2º, XII, da CF/88.</p>
<p>Em 1996 surgiu, finalmente, a Lei Complementar nº. 87, que veio a traçar as diretrizes acerca do ICMS, suprindo a lacuna então existente e derrogando o provisório Convênio nº. 66.</p>
<p>Ao regular a matéria a lei complementar relativamente ao diferencial de alíquota nas operações interestaduais, somente contemplou como hipótese de incidência o fato gerador a utilização de serviço. Veja-se:</p>
<p>Artigo 12 &#8211; Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:</p>
<p>XIII &#8211; da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.</p>
<p>Artigo 13 &#8211; A base de cálculo do imposto é:</p>
<p>IX &#8211; na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação do Estado de origem. (&#8230;)</p>
<p>§ 3 &#8211; No caso do inciso IX, o Imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente a diferença entra a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.</p>
<p>Não houve, portanto, qualquer alusão a incidência do mencionado diferencial em operações envolvendo bens destinados ao ativo fixo ou destinados a uso e consumo da própria sociedade.</p>
<p>Se, indiscutivelmente, o próprio legislador complementar (mens legislatoris e legis) excluiu de forma voluntária, a incidência do diferencial de alíquotas na hipótese de entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, destinado ao consumo ou ativo fixo, não há como defender-se o entendimento de que mero decreto estadual poderia instituir tal recolhimento.</p>
<p>Registre-se: em matéria tributária nada se presume.</p>
<p>Dessa forma, inexistindo lei complementar prevendo a cobrança do diferencial de alíquota no caso de aquisição de mercadorias para o consumo, sua exigência configura flagrante violação ao artigo 146, III. &#8220;a&#8221; e artigo 155, §2°, XII, &#8220;a&#8221;, “d”, “f”’ e, principalmente, o artigo 5°, II da Constituição Federal, este último in verbis:</p>
<p>Art. 5º &#8211; Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (&#8230;)</p>
<p>II &#8211; ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;</p>
<p>Relativamente a intenção do legislador complementar, é importante salientar que a exclusão do diferencial de alíquota na hipótese de aquisição de mercadorias destinadas a consumo ou ao ativo fixo foi proposital.</p>
<p>Isso porque a Lei Complementar adotou o regime do crédito financeiro, assegurando ao contribuinte o credito do ICMS pago em todas as operações que constituam custo para o estabelecimento.</p>
<p>Assim, a partir da edição da mencionada Lei Complementar, é inócua a cobrança do diferencial de alíquota para os casos de aquisição de mercadorias destinadas a consumo ou ativo fixo, como na hipótese dos autos e por essa razão a lei complementar não previu tal hipótese de incidência do diferencial de alíquota, ao revés a única previsão neste tocante refere-se à utilização de serviço.</p>
<p>Tratando da &#8220;Inutilidade da exigência do diferencial, a partir da LC 87&#8243;, o parecer de Hugo de Brito Machado na Revista Dialética de Direito Tributário:</p>
<p>&#8220;Adotado o regime do crédito financeiro, tornou-se inteiramente irrelevante e inócua a figura do diferencial de alíquota. (&#8230;) Por essa razão, a Lei Complementar nº 87/96 não contem qualquer previsão para a cobrança do diferencial de alíquota. Não definiu como o fez o Convênio 66/88, a entrada de bem oriundo de outro Estado, destinado ao ativo fixo ou ao consumo do estabelecimento, como hipótese de incidência do ICMS. Nada referiu sobre suas alíquotas, contribuintes, etc.&#8221; (in ICMS. Lei Complementar n° 87/96. Operações interestaduais com bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo do contribuinte. Diferencial de alíquota. Inexigibilidade&#8221;, Revista Dialética de Direito Tributário n° 74,p. 123)</p>
<p>Não foi outra, aliás, a conclusão de João Dácio Rolim e Henrique Gaede in “O ICMS, a LC 87/96 e Questões Jurídicas Atuais”:</p>
<p>Em nossa opinião, a falta de previsão pelo legislador da incidência do diferencial de alíquota quando da aquisição de bens destinados a uso e consumo ou a integração do ativo fixo oriundos de outro Estado da Federação, não decorre de simples omissão ou de qualquer outra falha de processo legislativo. Ela é intencional e proveniente das mudanças inseridas, formalmente, na sistemática de apuração do tributo a partir da Lei Complementar nº 87/96 que vinham sendo acobertadas através do Convênio 66/88, que em diversos aspectos destoava das previsões constitucionais acerca do ICMS. (&#8230;)&#8221;(O ICMS, a LC 87/96 e Questões Jurídicas Atuais; Ed. Dialética do Direito Tributário)</p>
<p>Por sua vez, Hugo de Brito Machado assevera que, in verbis:</p>
<p>“Com o advento da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, a cobrança do diferencial de alíquota passou a constituir um problema (&#8230;) e que a referida lei complementar ao cuidar do momento em que se deve considerar consumado o fato gerador do imposto, não cogitou da entrada da mercadoria adquirida em outro Estado, deixando assim esse fato fora do âmbito do ICMS (&#8230;) É certo que a CF/88 prevê a cobrança no Estado de destino, da diferença de alíquota, mas a existência da norma na CF/88 é insuficiente para que o legislador estadual possa definir um fato como gerador de um imposto. Como é sabido a CF/88 não cria imposto apenas atribui competência ao legislador da pessoa jurídica de direito púbico interno para fazê-lo (&#8230;) Para que o ICMS possa ser cobrado em determinada situação, portanto, é indispensável, além da norma da CF/88, que atribui competência impositiva, uma definição em lei complementar de seu fato gerador, de sua base de cálculo e de seus contribuintes, de sorte que os legisladores dos diversos Estados fiquem a esse comando vinculado (&#8230;) Pessoalmente, até penso que não deveria ser assim. Penso que cada estado deveria ter a liberdade de traçar os contornos do imposto que institui e arrecada. ENTRETANTO COMO DIRIA O MESTRE PONTES DE MIRANDA A CONSTITUIÇÃO QUE EU FARIA NÃO FOI FEITA, E TENHO DE ENTENDER A CONSTITUIÇÃO QUE EXISTE, E NÃO A QUE EU FARIA. POR ISSO MESMO, APRENDI A LER A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS, COMO FORAM FEITAS E NÃO COMO EU AS FARIA”. (In Aspectos Fundamentais do ICMS, p. 103).</p>
<p>E conclui:</p>
<p>“A Lei Complementar 87 omitiu nas definições do fato gerador, da base da calculo e do contribuinte do ICMS referencias que permitam ver nelas incluída a situação relativa à aquisição de mercadorias em operações interestaduais. DEIXOU, FORA DE QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL QUE, EM SE TRATANDO DE SITUAÇÕES A ENVOLVER PESSOAS EM ESTADOS DIFERENTES SOMENTE AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS AUTORIZAM A INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO A SER PAGO PELO RECEBEDOR DO SERVIÇO”.</p>
<p>Pelo exposto, restando evidenciado que inexiste previsão na legislação complementar acerca do mencionado diferencial de alíquota nas operações interestaduais de mercadorias destinadas ao consumo e ativo fixo, conclui-se ser absolutamente indevida a obrigação.</p>
<p>4. Do adicional de imposto de renda – caso análogo</p>
<p>É importante, nesse momento, observar que em matéria absolutamente semelhante, qual seja, a instituição de cobrança pelos Estados-membros do adicional de imposto de renda, o Supremo Tribunal Federal se posicionou taxativamente no sentido de entender ser a sua cobrança inconstitucional quando realizado com base em norma infralegal.</p>
<p>É de se observar que os Estados não podem instituir, mediante ato legislativo próprio, o adicional de imposto de renda enquanto não for editada, pela União Federal, a lei complementar nacional prevista no art. 146, III, “a” da Lei Fundamental da República.</p>
<p>A existência desse vacuum legis não confere aos Estados-membros a possibilidade de exercerem, com base nas regras inscritas no art. 24, §3º, da Constituição Federal e no art. 34, §3º, §4º e §5º, do ADCT, de 1988, competência legislativa plena, eis que as recíprocas interferências que se estabelecerão, obrigatoriamente, entre o imposto de renda, sujeito a competência legislativa da União, e o adicional ao imposto de renda, incluído na esfera de competência impositiva dos Estados, reclamam a edição de lei complementar nacional que indique soluções normativas necessárias a superação de possíveis conflitos de competência entre essas entidades políticas.</p>
<p>O poder de tributar, deferido as pessoas estatais investidas de capacidade política, não deve ser exercido com desrespeito aos direitos públicos subjetivos dos contribuintes ou com ofensa as limitações constitucionais que restringem o desempenho, pelas entidades tributantes, de sua competência impositiva.</p>
<p>Nesse sentido e tendo como argumento basilar o fato de que é imprescindível a existência de lei complementar que regule a matéria, manifestou-se a Suprema Corte Brasileira in verbis:</p>
<p>ADI 28 / SP &#8211; SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES Julgamento: 06/10/1993 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Publicação DJ 12-11-1993 PP-24022 EMENTA VOL-01725-01 PP-00001 REQTES. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS ADVDOS. : LUIZ CARLOS BETTIOL E IVES GANDRA DA SILVA MARTINS REQDOS. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO E ASSEMBLÉIA : LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO. : JAQUES BUSHATSKY AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.352, DE 29.12.1988, DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA (ART. 155, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ARTIGOS 146 E 24, PARAGRAFO 3., DA PARTE PERMANENTE DA C.F. E ART. 34, PARAGRAFOS 3., 4. E 5. DO A.D.C.T. O ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA, DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 155, NÃO PODE SER INSTITUIDO PELOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, SEM QUE, ANTES, A LEI COMPLEMENTAR NACIONAL, PREVISTA NO &#8220;CAPUT&#8221; DO ART. 146, DISPONHA SOBRE AS MATERIAS REFERIDAS EM SEUS INCISOS E ALINEAS, NÃO ESTANDO SUA EDIÇÃO DISPENSADA PELO PARAGRAFO 3. DO ART. 24 DA PARTE PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM PELOS PARAGRAFOS 3., 4. E 5. DO ART. 34 DO A.D.C.T. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 6.352, DE 29.12.1988, DO ESTADO DE SÃO PAULO.</p>
<p>ADI 615 / GO – GOIÁS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES Julgamento: 06/10/1993 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO DJ 05-11-1993 PP-23286 EMENT VOL-01724-01 PP-00011 REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS EMENTA: &#8211; Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 10.723, de 29.12.1988, do Estado de Goias. Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T. O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no &#8220;caput&#8221; do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus incisos e alineas, não estando sua edição dispensada pelo paragrafo 3. do art. 24 da parte permanente da Constituição Federal, nem pelos paragrafos 3., 4. e 5. do art. 34 do A.D.C.T. Ação julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade da Lei n. 10.723, de 29.12.1988, do Estado de Goiás</p>
<p>RE 148123 / SP &#8211; SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. PAULO BROSSARD Julgamento: 30/11/1993 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA EMENTA: Adicional de Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza. Instituição. Lei Estadual. Inconstitucionalidade. O Plenário desta Corte julgou inconstitucional a instituição do referido imposto, ante a inexistência de previa edição de Lei Complementar, indispensavel a dirimencia de conflitos de competência entre os Estados. Recurso provido.</p>
<p>RE 140890 / DF &#8211; DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA Julgamento: 06/10/1993 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Recurso extraordinário. Mandado de segurança. Adicional do imposto sobre renda, instituido pelos Estados e Distrito Federal. Constituição Federal, art. 155, II. Impossibilidade de sua cobrança, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, sem previa lei complementar (C.F., art. 146,1). Não bastam a dispensar a edição de lei complementar as disposições do art. 24, par. 3., da Constituição, E Do art. 34, pars. 3., 4. e 5., do ADCT, de 1988. Precedentes do STF nos Recursos Extraordinários ns. 136.215-4/200 &#8211; RJ e 140.887-1/RJ. Lei n. 32, de 07.07.1989, do Distrito Federal, que institui o referido adicional do imposto de renda. Sua inconstitucionalidade. Recurso extraordinário conhecido e provido, para conceder o mandado de segurança, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei n. 32, de 07 de julho de 1989, do Distrito Federal.</p>
<p>RE 149955 / SP &#8211; SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 19/08/1993 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO E M E N T A: TRIBUTÁRIO &#8211; ADICIONAL AO IMPOSTO DE RENDA (LEI N. 6.352/88, DO ESTADO DE SÃO PAULO) &#8211; INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO &#8211; AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL (CF, ART. 146) &#8211; IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA &#8211; RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. &#8211; E inconstitucional a Lei n. 6.352, de 29/12/88, que, editada pelo Estado de São Paulo, instituiu o adicional ao imposto de renda no âmbito daquela unidade da Federação. &#8211; Os Estados-membros não podem instituir, mediante ato legislativo próprio, o tributo a que se refere o art. 155, II, da Constituição (Adicional ao Imposto de Renda) enquanto não for editada, pela União Federal, a lei complementar nacional prevista no art. 146 da Lei Fundamental da Republica. A existência desse &#8220;vacuum legis&#8221; não confere aos Estados-membros a possibilidade de exercerem, com base nas regras inscritas no art. 24, par. 3., da Constituição e no art. 34, par. 3., do ADCT/88, competência legislativa plena, eis que as reciprocas interferencias que se estabelecerao, obrigatoriamente, entre o imposto de renda, sujeito a competência legislativa da União, e o adicional ao imposto de renda, incluido na esfera de competência impositiva dos Estados-membros, reclamam a edição de lei complementar nacional que indique soluções normativas necessarias a superação de possiveis conflitos de competência entre essas entidades politicas. &#8211; O poder de tributar deferido as pessoas estatais investidas de capacidade politica não deve ser exercido com desrespeito aos direitos publicos subjetivos dos contribuintes ou com ofensa as limitações constitucionais que restringem o desempenho, pelas entidades tributantes, de sua competência impositiva.</p>
<p>RE 136215 / RJ &#8211; RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI Julgamento: 18/02/1993 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO ADICIONAL ESTADUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (ART. 155, II, DA C.F.). IMPOSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA, SEM PREVIA LEI COMPLEMENTAR (ART. 146 DA C.F.). SENDO ELA MATERIALMENTE INDISPENSAVEL A DIRIMENCIA DE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, NÃO BASTAM, PARA DISPENSAR SUA EDIÇÃO, OS PERMISSIVOS INSCRITOS NO ART. 24, PAR. 3., DA CONSTITUIÇÃO E NO ART. 34, E SEUS PARAGRAFOS, DO ADCT. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 1.394, DE 2-12-88, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA.</p>
<p>Ao se aplicar analogicamente ao caso vertente as decisões emanadas do Excelso Pretório que concluem ser inconstitucional a regulamentação pelos Estados-membros do adicional do imposto de renda, enquanto não regulamentado por lei complementar, é óbvio que, mutatis mutantes, de igual modo, não é possível a cobrança do diferencial de alíquota nas operações interestaduais de mercadorias destinadas ao consumo próprio ou ativo fixo, enquanto não houver previsão expressa em lei complementar estabelecendo a sua instituição, nos termos do art. 146, III, “a” da CF/88.</p>
<p>Inexistindo tal previsão de incidência não poderá o Poder Executivo estabelecê-la por regulamento, caso típico de usurpação de competência e poderes conferidos a ente hierarquicamente superior.</p>
<p>Também aqui, por tais motivos, o diferencial de alíquota, em razão de operação interestadual destinadas ao consumo ou ativo fixo é inexigível por faltar norma válida que a tenha instituído.</p>
<p>5. Da obrigação acessória</p>
<p>Como se não bastasse a inconstitucionalidade da cobrança, a multa pela ausência de pagamento pode vir a ser várias vezes superior ao valor da obrigação principal. Por exemplo, deixar de recolher o diferencial de alíquota em operação interestadual pode gerar multa de R$ 400.000,00, enquanto que o valor da obrigação acessória, deixar de registrar documento fiscal de entrada de mercadoria geraria multa de R$ 1.500.000,00, ou seja, quase quatro vezes superior ao valor do “débito” principal.</p>
<p>É de se observar que não há a mínima consistência legal, uma vez que inexiste subsunção do fato que o originou às normas ínsitas na Constituição Federal, pois:</p>
<p>a) Afronta de forma cristalina o princípio da proporcionalidade e do não-confisco ao impor uma pena pela não escrituração de nota fiscal de entrada de mercadoria (obrigação acessória) equivalente ao quádruplo do imposto (obrigação principal) que a Fazenda Publica deseja cobrar (rectius: diferencial de alíquota);</p>
<p>b) Afronta, também, o principio da legalidade, eis que a obrigação e sanção impostas não se encontram previstas em lei válida e;</p>
<p>c) Inexiste interesse do Fisco na imposição da obrigação acessória, eis que a exigência do diferencial de alíquota (obrigação principal) não encontra validade no sistema pátrio;</p>
<p>Destarte, considerando-se que a obrigação principal, diferencial de alíquota, não é exigível, eis que a norma que a instituiu é absolutamente inválida (e norma inválida é norma fora do ordenamento<a name="_ftnref8" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftn8"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[8]</span></span></a></p>
<div><span style="font-family:arial;">) a obrigação acessória, mesmo que pudesse se admitir, ad argumentandum tantum, ser instituída por norma infraconstitucional (RICMS/ES), mesmo assim, tal obrigação acessória não poderia ser imposta ao contribuinte, por faltar ao Estado interesse concreto na fiscalização dos lançamentos das notas fiscais de entrada de mercadoria para consumo próprio de produto proveniente de outro Estado da federação, eis que tal fato jurídico não rende à arrecadação estadual o direito de impor a obrigação principal (diferencial de alíquota).</span></div>
<div><span style="font-family:arial;">E não rende a exigência de tal tributo, uma vez que não existe previsão normativa instituída em lei complementar à Constituição Federal que o discipline.</span></div>
<p></span><span style="font-family:arial;">5.1. Do princípio do não &#8211; confisco e o princípio da proporcionalidade</p>
<p>Uma das pedras fundamentais do direito moderno, a obra prima “Dos Delitos e Das Penas”, lançado em 1764, de Cesare Beccaria, evidenciou e influenciou todo o sistema positivista ao propugnar e resgatar dois princípios do direito romano:</p>
<p>a) Não há pena sem que haja lei:</p>
<p>“Ora, o magistrado, que também faz parte da sociedade, não pode com justiça infligir a outro membro dessa sociedade uma pena que não seja estatuída pela lei”.</p>
<p>b) A pena deve ser proporcional ao delito:</p>
<p>&#8220;Toda severidade que ultrapasse os limites se torna supérflua e, por conseguinte, tirânica&#8221;.</p>
<p>No julgamento da ADIN 1.075-DF, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a exigência de multa em percentual desproporcional constitui infração à regra do artigo 150 da Constituição Federal.<br />
Tal entendimento tem sido pacífico. Veja-se:<br />
ADI 551 / RJ &#8211; RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO Julgamento: 24/10/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno 14-02-2003 PP- 00058 EMENT VOL-02098-01 PP-00039 REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVDOS.: RICARDO AZIZ CRETTON E OUTRO REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente.</p>
<p>O Princípio do Não-Confisco, que é uma limitação negativa ao poder de tributar imposta ao Estado pelo poder constituinte originário, é também um direito fundamental do contribuinte protegido por cláusula pétrea.<br />
Quanto a este princípio em matéria tributária, vale citar Vittorio Cassone<a name="_ftnref9" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftn9"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[9]</span></span></a></p>
<div><span style="font-family:arial;">:</span></div>
<div><span style="font-family:arial;">&#8220;A vedação constitucional do confisco implica limitação à imposição de penalidade pecuniária. Já que as regras de tributação estão sujeitas ao princípio do &#8220;não-confisco&#8221;, (&#8230;), o estabelecimento das penalidades não pode ser feito de modo desproporcional e abusivo sob pena de serem as mesmas consideradas confiscatórias, ou configurativas de confisco.Todos os tributos podem ensejar efeito de confisco, desde que ultrapassados os limites da razoabilidade, sendo, pois, inconstitucionais&#8221;.</span></div>
<p></span><span style="font-family:arial;">O entendimento de Douglas Yamashita<a name="_ftnref10" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftn10"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[10]</span></span></a></p>
<div><span style="font-family:arial;">faz coro no sentido de que “as penalidades também podem ser confiscatórias sempre que forem desproporcionais ao seu objetivo punitivo”.</span></div>
<div><span style="font-family:arial;">Nessa linha de raciocínio, asseverou Ives Gandra Martins<a name="_ftnref11" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftn11"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[11]</span></span></a></span></div>
<p></span><span style="font-family:arial;"></p>
<div><span style="font-family:arial;">, que “a aplicação do princípio do artigo 150, inciso IV da Constituição, não protege tão somente o tributo, mas também toda obrigação dela decorrente, inclusive a gerada pelo inadimplemento do contribuinte”.</span></div>
<div><span style="font-family:arial;">Assim, a exorbitância da multa aplicada a obrigação acessória não realizada implica na conclusão óbvia da existência de verdadeiro confisco.</span></div>
<p></span><span style="font-family:arial;">A desproporcionalidade fica patente ao verificarmos que a multa pelo descumprimento da obrigação acessória (não escrituração das notas fiscais) pode chegar a apontar o valor qUASE Quatrocentos pOrcento maior.</p>
<p>De tal sorte, a magnitude da desproporção exigida pelo Fisco estadual determina, ipso facto, a afronta ao artigo 150, IV da Constituição Federal e, via de conseqüência, retira do disposto elencado no auto de infração, a sua validade.</p>
<p>Por seu turno, o princípio da razoabilidade tem sua acepção ligada com a moralidade, a continência do fundamento da edição da norma com a solidariedade, segurança jurídica, ordem e principalmente a justiça.</p>
<p>A aplicação do princípio da razoabilidade em matéria de penalidades pecuniárias é aceito na doutrina, conforme ensina José Carlos Graça Wagner<a name="_ftnref12" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftn12"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[12]</span></span></a></p>
<div><span style="font-family:arial;">:</span></div>
<div><span style="font-family:arial;">&#8220;O ato ilícito pode ser punido até o limite de sua própria substância, de tal modo que não só de nada aproveite a quem o praticar como também perca tudo que envolveu na prática daquele ato. Nesse caso, os acréscimos de multa, juros e correção não podem ultrapassar o limite do que razoavelmente possa se presumir como resultado econômico obtido com as operações tributadas a que se refere a obrigação em atraso.&#8221;</span></div>
<p></span><span style="font-family:arial;">Dessa forma, o parâmetro mais usual dos limites das multas fiscais diz respeito à observância da razoabilidade e da proporcionalidade da exação.</p>
<p>Verifica-se que a imposição de penalidades tributárias, inclusive as multas de mora, pode ser declarada inconstitucional em face do princípio da razoabilidade das leis.</p>
<p>O aludido princípio diz respeito, segundo o STF, aos balizamentos e parâmetros que o legislador, na sua atividade legislativa, deveria observar, estabelecendo, ainda, que os limites da lei deve regular a conduta de modo proporcional e adequado.</p>
<p>A doutrina constitucional moderna e o Supremo Tribunal Federal, nesse sentido, determinam que não se deve analisar as leis somente sob a ótica do princípio da reserva legal. O julgamento da questão deve ter como base o princípio da reserva legal proporcional, que tem como pressuposto não somente a legitimidade dos meios e dos fins a serem alcançados, mas também a necessidade de utilizar-se o meio menos gravoso ao indivíduo para alcançar o fim almejado.</p>
<p>Com isso, não pode haver distorção entre a medida estabelecida em lei e o fim por ela objetivado, de modo que combater e punir os ilícitos fiscais deve ser disposto com penalidades que guardem adequação dos meios e dos fins, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade e a proporcionalidade.</p>
<p>O Ministro Gilmar Mendes resume a questão:</p>
<p>&#8220;Portanto, a doutrina constitucional mais moderna enfatiza que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade.&#8221;</p>
<p>Na análise deste princípio aplicado às multas fiscais, vislumbramos que uma lei que estabeleça uma multa elevada para combater a sonegação fiscal deve ser graduada em percentual proporcional ao seu objetivo de punir e reprimir o ato ilícito.</p>
<p>A questão ainda é importante em vista de que a sua não observância na imposição das multas pode violar o direito à propriedade.</p>
<p>Veja-se o RE nº. 18.331:</p>
<p>&#8220;O poder de taxar não pode chegar à desmedida do poder de destruir, uma vez que somente pode ser exercido dentro dos limites que o tornem compatível com a liberdade do trabalho, comércio e da indústria e com o direito de propriedade.&#8221;</p>
<p>Nessa linha de raciocínio, veja-se os seguintes julgados da Suprema Corte brasileira, in verbis:</p>
<p>ADI-MC 1075 / DF &#8211; DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 17/06/1998 (&#8230;) &#8211; É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). &#8211; A proibição constitucional do confisco em matéria tributária &#8211; ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias &#8211; nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. &#8211; O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do &#8220;quantum&#8221; pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. O PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS MINISTROS DE ESTADO, EMBORA DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL, NÃO LEGITIMA A EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DE CARÁTER PRIMÁRIO, ESTANDO NECESSARIAMENTE SUBORDINADO, NO QUE CONCERNE AO SEU EXERCÍCIO, CONTEÚDO E LIMITES, AO QUE PRESCREVEM AS LEIS E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. &#8211; A competência regulamentar deferida aos Ministros de Estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF, art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa que também assiste, &#8220;ope constitutionis&#8221;, a&#8221;, a esses qualificados agentes auxiliares do Chefe do Poder Executivo da União. &#8211; As instruções regulamentares, quando emanarem de Ministro de Estado, qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito tributário. (&#8230;)</p>
<p>RE 190985 / SC &#8211; SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA Julgamento: 14/02/1996 Órgão Julgador: Tribunal Pleno DJ 24-08-2001 PP-00061 VOL-02040-06 PP-01194 (&#8230;) 6. Recurso extraordinário conhecido e provido para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e declarar a constitucionalidade dos arts. 76 e 77, incisos I, III, IV, V, VI e VII, ambos da Lei Complementar n.º 31, de 27.9.1990, do Estado de Santa Catarina. 7. Não é possível, efetivamente, entender que as decisões das Cortes de Contas, no exercício de sua competência constitucional, não possuam teor de coercibilidade. Possibilidade de impor sanções, assim como a lei disciplinar. 8. Certo está que, na hipótese de abuso no exercício dessas atribuições por agentes da fiscalização dos Tribunais de Contas, ou de desvio de poder, os sujeitos passivos das sanções impostas possuem os meios que a ordem jurídica contém para o controle de legalidade dos atos de quem quer que exerça parcela de autoridade ou poder, garantidos, a tanto, ampla defesa e o devido processo legal. 9. As normas impugnadas prevêem possam as multas ser dosadas, até o máximo consignado nessas regras legais. Disso resulta a possibilidade, sempre, de se estabelecer relação de proporcionalidade entre o dano e a multa.</p>
<p>Tal fundamento seria o bastante para arredar a exigência fiscal.</p>
<p>5.2. Da inobservância do princípio da estrita legalidade</p>
<p>Feitas essas considerações preliminares, o eminente professor da pontifícia universidade católica de São Paulo pergunta e responde o seguinte acerca do princípio da legalidade tributária como finalidade preservar a segurança jurídica nas relações com o Estado:</p>
<p>“Será, porém, que os deveres instrumentais tributários (rectius: obrigações acessórias) podem nascer de manifestações da vontade da Administração Publica? Pensamos que não. Vamos ver por quê”.</p>
<p>“Tem-se aduzido que ao contrario da obrigação tributaria, sempre amarrada ao principio da estrita legalidade, o dever instrumental, desde que não entre em conflito aberto com qualquer lei, pode encontrar seu fundamento de validade num decreto, numa portaria, etc. Com o devido acatamento, não partilhamos destas noções, boas, talvez, para o estrangeiro, mas improsperáveis em face de nosso ordenamento jurídico. Deveras, estamos convencidos de que a tese atrita com o princípio da legalidade que domina e informa o Direito Tributário brasileiro. Entendemos que os decretos, as portarias, os atos administrativos em geral, só podem existir para tornar efetivo o cumprimento dos deveres instrumentais criados pela lei. Assim, vg. se ela obriga uma classe de comerciante a manter livros fiscais, pode o decreto regulamentar estabelecer o tipo o tamanho e o modelo dos mesmos bem como a forma de preenchê-los. Nem se objete que os deveres instrumentais tributários de tão singelos são de facílimo comprimento e que, destarte, nada obsta que sejam veiculados por meio de atos normativos infralegais. Essa argumentação não e jurídica. De qualquer modo, ainda que verdadeira não teria o condão de se sobrepor ao precitado principio da legalidade.”<a name="_ftnref13" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftn13"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[13]</span></span></a></p>
<div><span style="font-family:arial;">. (&#8230;)</span></div>
<div><span style="font-family:arial;">“E nossa certeza de que só a lei pode criar deveres instrumentais cresce de ponto na medida em que notamos que seu cumprimento resolve-se em sanções das mais diversas espécies, inclusive pecuniárias. Repugna ao senso jurídico que uma pessoa possa ser compelida a pagar multa com base no não-acatamento de um dever criado por norma infralegal”<a name="_ftnref14" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftn14"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[14]</span></span></a></span></div>
<p></span><span style="font-family:arial;"></p>
<div><span style="font-family:arial;">.</span></div>
<div><span style="font-family:arial;">E continua:</span></div>
<p></span><span style="font-family:arial;">“De fato, PERMITIR QUE O PRÓPRIO FISCO INDIQUE OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS DEVERES INSTRUMENTAIS TRIBUTÁRIOS É O MESMO QUE ATRIBUIR STATUS DE LEGISLADOR, O QUE, COMO NÃO SE DISCUTE, É VEDADO PELO NOSSO DIREITO POSITIVO. (&#8230;) Somente uma interpretação pedestre é capaz de sustentar tamanho despautério. O inciso II, do artigo 5º da CF exige que os deveres impostos às pessoas brotem de lei. Na verdade, impõe o preceito constitucional ora em destaque que qualquer relação jurídica que implique alguém dar, fazer, não fazer ou suportar surja necessariamente de lei”.</p>
<p>“COM ESSAS PONDERACÕES FÁCIL É PERCEBERMOS QUE NÃO E SÓ O TRIBUTO (OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA) QUE SE SUBMETE AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE. OS DEVERES INSTRUMENTAIS TRIBUTÁRIOS (QUE A DOUTRINA TRADICIONAL CHAMA, IMPROPRIADAMENTE, DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS) TAMBÉM A ELE SE SUBSUME”.</p>
<p>“Por força do princípio da legalidade, conforme já acenamos, também os deveres instrumentais tributários só podem advir de lei lato sensu. Examinemos o assunto com maior vagar. A relação jurídica tributaria refere-se não só ao plexo de deveres instrumentais positivos ou negativos que gravitam em torno do tributo, colhimando facilitar a aplicação exata da norma jurídica que o previu. É desses deveres, de índole administrativa, que a doutrina tradicional seguindo na traça do código tributário nacional, chama, impropriadamente, de obrigações acessórias, de que, sem maiores delongas, passamos a nos ocupar.” <a name="_ftnref15" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftn15"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[15]</span></span></a></p>
<div><span style="font-family:arial;">.(&#8230;)</span></div>
<div><span style="font-family:arial;">“O primeiro lance de vista sobre o nosso direito positivo já nos revela que os contribuintes amiudadas vezes são chamados pela lei a colaborarem com a fazenda publica. Esta co-participação traduz em comportamento positivos (expedir notas fiscais, fazer declarações, REALIZAR REGISTROS, emitir faturas, etc..) e negativos ( manter a escrituração contábil de modo correto, conservar os documentos e os livros fiscais, etc&#8230;)”.</span></div>
<p></span><span style="font-family:arial;">“Uma coisa, porém é certa, não é dado aos deveres instrumentais tributários atropelar direito subjetivo do contribuinte”. (&#8230;)</p>
<p>“Resta evidente, portanto, que o Executivo não poderá apontar – nem mesmo por delegação legislativa – nenhum aspecto essencial da norma jurídica tributária, sob pena de flagrante inconstitucionalidade”.</p>
<p>“Labora em equivoco, portanto, os que sustentam que o chefe do Executivo, no que tange a tributação pode terminar a obra do legislador, regulamentando tudo o que ele apenas descreveu com passos largos. Na verdade, a faculdade regulamentar serve para ressaltar alguns conceitos menos claros contidos na lei, mas não para agregar-lhes novos componentes ou o que e pior para defini-los do nada. Entendimento contrário viola o princípio da legalidade em sua própria essência“.</p>
<p>Paulo de Barros Carvalho<a name="_ftnref16" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftn16"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[16]</span></span></a></p>
<div><span style="font-family:arial;">, o mais renomado tributarista da atualidade, assevera, em seu Curso de Direito Tributário, às fls. 498/499, que “as chamadas sanções administrativas, projetadas para reforçar a eficácia dos deveres jurídicos previstos em outra norma, (&#8230;) ostentam a mesma estrutura lógica da regra-matriz de incidência”.</span></div>
<div><span style="font-family:arial;">Por seu turno, Souto Maior Borges, in Principio Constitucional da Legalidade, concluiu que “por força do artigo 5º, II, qualquer pretensão ao cumprimento de obrigação acessória, deverá ser submetida à regência de lei e NÃO DE ATOS INFRALEGAIS DO EXECUTIVO, COMO DECRETOS REGULAMENTARES”.</span></div>
<p></span><span style="font-family:arial;">Ipso facto, deve-se concluir que os artigos ínsitos no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/02, os quais exigem obrigação acessória, não encontram a sua condição de validade, eis que foram instituídos por entidade que não possui competência legislativa para pô-los como norma válida.</p>
<p>Destarte, o artigo 723, §1º, §2º, §3º c/c 744 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/02, afronta o artigo 150, I c/c artigo 5º, II, todos da Carta Magna.</p>
<p>5.3. Inexistência de interesse da Administração Pública na instituição dos deveres instrumentais (obrigação acessória)</p>
<p>É certo que as multas têm caráter de reparação e de penalidade, como conceituadas, respectivamente, nas legislações civil e penal e, por conseguinte, constituem acessório do principal.</p>
<p>E, na qualidade de acessório, por uma questão de lógica acompanha o principal, constituindo-se, a partir daí, num todo indivisível, nos moldes estabelecidos pela accessio cedit principali.</p>
<p>Com efeito, na formação do estabelecimento do vínculo obrigacional tributário, que decorrerá da lei, deverá o legislador observar os ditames previstos nas limitações ao poder de tributar.</p>
<p>Ou seja, na edição de lei instituidora que balizará a formação da relação obrigacional devem ser observadas as limitações constitucionais sob pena de inexistência de vínculo jurídico obrigacional e, conseqüente, impossibilidade de cobrança quer do tributo, quer das sanções dele decorrente.</p>
<p>Em outras palavras, não haverá cobrança de multa se a obrigação principal deixar de existir por vício no vínculo obrigacional: a lei. A lei que estabelece o vínculo principal deve ser elaborada dentro dos limites constitucionais, se assim não for, as multas fiscais, principalmente as moratórias, também não serão exigíveis, em vista da descaracterização da obrigação principal.</p>
<p>In casu, a obrigação principal, qual seja, o recolhimento do diferencial de alíquota, também peca por ferir o mesmo principio da estrita legalidade retro citado.</p>
<p>É certo que a Constituição Federal de 1988, promovendo modificações básicas na estrutura e cobrança do ICMS, adotou a utilização da alíquota interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final contribuinte do imposto (bens de uso e consumo e ativo fixo), cabendo ao Estado destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.</p>
<p>Porém, conforme explicitado a mais de espaço, a previsão constitucional in abstrato não se transforma em obrigação imediata (auto aplicável), mas, ao revés, como se verá, imprescinde de norma infraconstitucional que a regule.</p>
<p>Mais uma vez, ressalte-se: A norma pode receber qualquer conteúdo, mas o que importa é se a lei é válida, isto é, se elaborada por quem compete.</p>
<p>- Conclusão</p>
<p>De todo o exposto, verifica-se, à saciedade, que é flagrantemente inconstitucional a obrigação acessória prevista no regulamento estadual; como também absolutamente inconstitucional a exação ínsita na obrigação principal (diferencial de alíquota), uma vez que não fora produzida por lei complementar e, ainda, porque a Lei Complementar de nº. 87/96 deixou propositadamente de prever tal hipótese de incidência e, via de conseqüência, falta ao Estado interesse de exigir a obrigação acessória a ela correlata e, por último, por ser tal penalidade (imposta à não realização da obrigação acessória) mero confisco, ao impor uma pena que pode chegar a quase quatro vezes maior que o imposto supostamente devido.</p>
<p> </p>
<p></span>Isso porque, de acordo com o artigo 3º, inciso XIV c/c artigo 168, inciso XV do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/02, deixar de recolher o imposto (ICMS), devido pelo diferencial de alíquota das mercadorias, oriundas de outra unidade da federação, destinadas ao consumo ou ativo fixo da empresa, constitui fato gerador. Veja-se<a name="_ftnref2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftn2"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[2]</span></span></a></p>
<div><span style="font-family:arial;">:</span></div>
</div>
<p>Contudo, a instituição pelo Poder Executivo, através do RICMS/ES, do diferencial de alíquota nas operações interestaduais de mercadorias destinadas ao consumo próprio ou ativo fixo, não possui amparo na previsão constitucional, uma vez que tal “norma” não respeita as condicionantes estabelecidas na Constituição Federal, senão vejamos.</p>
<p>É cediço que o sistema normativo brasileiro, acompanhando o direito europeu continental, é um sistema positivista. Vale dizer, somente são consideradas as normas postas, diferentemente do sistema anglo-saxão (inglês e americano) que se baseia no direito consuetudinário.</p>
<p>A adoção do sistema positivista importa na assunção pela sociedade brasileira de um ordenamento hierarquizado, onde a validade de qualquer regra jurídica não se encontra nela própria. Ao revés, a validade das normas é aferida a partir da sua norma imediatamente superior, de modo escalonado, até que se possa elevar a cadeia normativa à Constituição Federal e, a posteriori, ao que H. Kelsen denomina de “norma fundamental”.</p>
<p>Norma fundamental é o termo unificador que compõe um ordenamento do tipo positivista.</p>
<p>Norberto Bobbio, o renomado jus-filósofo italiano e principal discípulo de Kelsen, ao explicar a teoria a seus alunos na universidade de Siena em 1948, in “Teoria do Ordenamento”, compara tal estrutura a de um exército:</p>
<p>“O cabo recebe a ordem do sargento, o sargento do tenente, o tenente do capitão até o general (&#8230;). Assim é o ordenamento jurídico. (&#8230;) Normalmente representa-se a estrutura hierárquica através de uma pirâmide. Nessa pirâmide o vértice é ocupado pela norma fundamental; a base é constituída pelos atos executivos.(&#8230;)</p>
<p>“A norma que atribui a uma pessoa ou órgão o poder de estabelecer normas jurídicas atribui ao mesmo tempo a outras pessoas o dever de obedecer. (&#8230;) Chama-se poder, numa de suas mais importantes acepções, a capacidade de o ordenamento atribuir a essa ou aquela pessoa de colocar em prática obrigações em relação a outras pessoas”.</p>
<p>E conclui:</p>
<p>“Quando um órgão superior atribui a um órgão inferior um poder normativo não lhe atribui um poder ilimitado. Ao atribuir esse poder estabelece também os limites entre os quais pode ser exercido”.</p>
<p>Verifique-se, ainda, que o conceito de validade é basilar na doutrina kelseniana, porque se extrai dele toda a essência do direito. Assim, o objeto da ciência do direito é a norma que aparece como unidade do sistema, mas uma norma que extrai sua validade de todo da qual ela faz parte, in verbis<a name="_ftnref3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftn3"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[3]</span></span></a></p>
<div><span style="font-family:arial;">:</span></div>
<div><span style="font-family:arial;">“Neste sentido, a norma fundamental é a instauração do facto fundamental da criação jurídica e pode, nestes termos, ser designada como constituição no sentido lógico-jurídico, para distinguir da Constituição em sentido lógico-jurídico. Ela é o ponto de partida de um processo: do processo da criação do Direito positivo. Ela própria não é uma norma posta, posta pelo costume ou pelo acto de um órgão jurídico, não é uma norma positiva, mas uma norma pré-suposta, na medida em que a instância constituinte é considerada como a mais elevada autoridade e por isso não pode ser havida como recebendo o poder constituinte através de uma outra norma, posta por uma autoridade superior. Se se pergunta pelo fundamento de validade de uma norma pertencente a uma determinada ordem jurídica, a resposta apenas pode consistir na recondução à norma fundamental desta ordem jurídica, quer dizer: na afirmação de que esta norma foi produzida de acordo com a norma fundamental”.</span></div>
</div>
<div class="post-body entry-content"></div>
<div><span style="font-family:arial;"><br />
</span><a name="_ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftnref2"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[2]</span></span></a><span style="font-family:arial;"> Também, em decorrência da autuação, comina-se, por exemplo, a seguinte penalização: Art. 75 &#8211; A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos parágrafos 1.º a 8.º deste artigo. (&#8230;) § 1.º &#8211; Faltas relativas ao recolhimento do imposto: (&#8230;) V &#8211; deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, nos demais casos não previstos nos incisos anteriores: a) multa de 100% (cem por cento) do valor não recolhido;<br />
</span><a name="_ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftnref3"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[3]</span></span></a><span style="font-family:arial;"> KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, Coimbra: Sucessor, 1979, p. 275.<br />
</span><a name="_ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftnref4"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[4]</span></span></a><span style="font-family:arial;"> MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 12a ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 28.<br />
</span><a name="_ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftnref5"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[5]</span></span></a><span style="font-family:arial;"> CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, p. 220.<br />
</span><a name="_ftn6" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftnref6"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[6]</span></span></a><span style="font-family:arial;"> CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, p. 219.<br />
</span><a name="_ftn7" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftnref7"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[7]</span></span></a><span style="font-family:arial;"> Art. 34: “(…) §8º do ADCT: “Se, no prazo de 60 dias contados da promulgação da CF não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o artigo 155, I, b CF, os Estados e DF mediante convenio celebrado nos termos da lei complementar n. 24 de 07/01/75, fixaram normas para regular PROVISIORAMENTE a matéria”.<br />
</span><a name="_ftn8" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftnref8"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[8]</span></span></a><span style="font-family:arial;"> Vide por todos Kelsen e Bobbio no discorrer deste artigo.<br />
</span><a name="_ftn9" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftnref9"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[9]</span></span></a><span style="font-family:arial;"> CASSONE, Vittorio. &#8220;Confisco em matéria tributária&#8221;, in Repertório IOB de Jurisprudência, nº 6, caderno 1, 2a quinzena de março de 2000, pp. 149-153, p. 153<br />
</span><a name="_ftn10" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftnref10"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[10]</span></span></a><span style="font-family:arial;"> YAMASHITA, Douglas. Confisco como efeito tributário e sua proibição constitucional&#8221;, in Repertório IOB de Jurisprudência, nº 6, caderno 1, 2a quinzena de março de 2000, pp. 258-268, p. 259.<br />
</span><a name="_ftn11" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftnref11"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[11]</span></span></a><span style="font-family:arial;"> MARTINS, Ives Gandra da Silva (Org.). Direitos Fundamentais do Contribuinte. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.<br />
</span><a name="_ftn12" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftnref12"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[12]</span></span></a><span style="font-family:arial;"> WAGNER, José Carlos Graça. &#8220;Penalidades e acréscimos na legislação tributária&#8221;, in Caderno de Pesquisas Tributárias, vol., 2a tiragem, 1990, pp. 325-336, p. 329.</span><span style="font-family:arial;">- NOTAS &#8211; </span></div>
<p><a name="_ftn13" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftnref13"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[13]</span></span></a><span style="font-family:arial;"> CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, p. 308.<br />
</span><a name="_ftn14" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftnref14"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[14]</span></span></a><span style="font-family:arial;"> CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, p. 309.<br />
</span><a name="_ftn15" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftnref15"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[15]</span></span></a><span style="font-family:arial;"> CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, p. 305.<br />
</span><a name="_ftn16" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8582021565903332323#_ftnref16"><span style="font-family:arial;"><span style="color:#5588aa;">[16]</span></span></a><span style="font-family:arial;"> Roque A. Carrazza ao se referir que o Poder Executivo não possui competência constitucional para legislar sobre matéria atribuída ao legislador complementar à CF/88 assevere que não discrepa dessa linha Paulo de Barros Carvalho ”assinale-se que a lei instituidora do gravame é vedado deferir atribuições legais norma de inferior hierarquia devendo ela mesma desenhar a plenitude da regra matriz da exação, motivo por que é inconstitucional certa pratica cediça no ordenamento brasileiro e, consistente na delegação de poderes para que órgãos administrativos completem os perfis dos tributos ”.</span></p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/juridicoonline.wordpress.com/3/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/juridicoonline.wordpress.com/3/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/juridicoonline.wordpress.com/3/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/juridicoonline.wordpress.com/3/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/juridicoonline.wordpress.com/3/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/juridicoonline.wordpress.com/3/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/juridicoonline.wordpress.com/3/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/juridicoonline.wordpress.com/3/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/juridicoonline.wordpress.com/3/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/juridicoonline.wordpress.com/3/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/juridicoonline.wordpress.com/3/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/juridicoonline.wordpress.com/3/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/juridicoonline.wordpress.com/3/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/juridicoonline.wordpress.com/3/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=juridicoonline.wordpress.com&amp;blog=5646933&amp;post=3&amp;subd=juridicoonline&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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